Acórdão nº 1019244-17.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-05-2021

Data de Julgamento17 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1019244-17.2020.8.11.0000
AssuntoReserva legal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1019244-17.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Reserva legal]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.929.049/0001-11 (AGRAVANTE), GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO - CPF: 991.368.301-78 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A INCLUSÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS DO PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL E CONDICIONANTE DAS AUTORIZAÇÕES DE DESMATE – VEDAÇÃO DA TÉCNICA DE USO DE “CORRENTÃO” PARA OS DESMATAMENTOS E SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO N. 49/2016 (QUE AFASTOU A PROIBIÇÃO ADMINISTRATIVA DE USO DO CORRENTÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 420/2016) – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO INTERPOSTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A MERA DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA CASA LEGISLATIVA, ASSIM COMPREENDIDAS AQUELAS EMINENTEMENTE DE NATUREZA POLÍTICA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A legitimidade ad causam da Assembleia Legislativa, por possuir apenas personalidade judiciária, cinge-se à defesa dos seus direitos institucionais próprios, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência da Assembleia Legislativa. Fora dessas hipóteses, a legitimidade, tanto ativa como passiva, pertence ao Estado.

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA):

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida por esta Relatora no ID n. 58397480 que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, na qualidade de terceira interessada, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 00035691-32.019.8.11.0082, código n.º 56722 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Estado de Mato Grosso, deferiu o pedido de liminar determinando que o Estado de Mato grosso, mediante seu órgão ambiental inclua entre as medidas mitigadoras do Plano de Exploração Florestal e condicionante das Autorizações e Desmate, a vedação ao uso de "correntão" para os desmatamentos que forem autorizados após a concessão da presente liminar e, com relação às autorizações vigentes, não executadas em campo, que sejam revistas para contemplarem tais medidas.

Em suas razões recursais (ID n. 66034981), a Agravante defende a legitimidade recursal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para interpor o recurso de Agravo de Instrumento em decorrência...

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