Acórdão nº 1019262-04.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1019262-04.2021.8.11.0000
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019262-04.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Ameaça, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[AMANDA PEREIRA LEITE DIAS - CPF: 026.146.601-16 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), AILTON DE OLIVEIRA CRUZ (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA DINIS DA SILVA - CPF: 009.269.711-90 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1019262-04.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: AILTON DE OLIVEIRA CRUZ

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES

EMENTA

HABEAS CORPUS – AMEAÇA – PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA – PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS FIXADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 325, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

É inviável a exoneração completa da fiança quando o agente teve tal benesse concedida, em ano anterior, por crime cometido contra a mesma vítima e, mesmo assim, reiterou na prática delitiva.

Conforme previsão contida no art. 325, § 1º, II, do Código de Processo Penal, a fiança pode ser reduzida em até 2/3 (dois terços) se assim recomendar a situação financeira do preso.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1019262-04.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PACIENTE: AILTON DE OLIVEIRA CRUZ

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, manejado em favor de Ailton de Oliveira Cruz, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT, que concedeu ao paciente liberdade provisória vinculada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e à observância de outras medidas cautelares[1], ante a suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal.

Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente é hipossuficiente, não reunindo condições financeiras para solver a fiança arbitrada pela autoridade coatora, resultando, por conseguinte, na manutenção ilegal da prisão cautelar.

Em razão disso, requer a concessão liminar da ordem para que seja dispensado o recolhimento da fiança, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares alternativas à prisão.

O pedido de tutela liminar foi deferido (id. 107012082).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 107123546).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem, mas pela ratificação da decisão liminar (id. 109718457).

É o relatório.



[1] Advirto-o que deverá comunicar qualquer mudança de endereço, bem como responder aos chamados da Justiça, comparecendo em qualquer ato em que seja exigida sua presença, sob pena de lhe ser decretada incontinenti a sua prisão preventiva, revogando-se a liberdade provisória ora concedida.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1019262-04.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que, no dia 21/10/2021, aproximadamente às 17h50min, em uma residência localizada na rua Real, n. 304, bairro Maracanã, na cidade de Barra do Bugres, Ailton praticou, em tese, o crime de ameaça contra a vítima Juliana Diniz da Silva.

Na audiência de custódia, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente, porém, condicionou-a ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos seguintes termos:

Vistos,

1. Não vislumbro qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante apto a ensejar o seu relaxamento.

2. Ora, a teor do que dispõe o art. 302, e incisos, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, situação esta que restou demonstrada nos autos.

3. Com efeito, o Código de Processo Penal, para caracterizar flagrante delito, assevera que a autoridade competente, deverá ouvir o condutor, as testemunhas que acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita e somente recolherá o conduzido à prisão se restar demonstra fundada suspeita, como se vê: “Art. 304. (...)”.

4. No caso, não há como afastar a fundada suspeita a autorizar o reconhecimento do fumus comissi delicti, isto é, indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme consta dos depoimentos acostados aos autos. Anote-se ainda que o indiciado responde a Ação Penal nesta Comarca, sendo: Proc. nº 1002226-56.2020.8.11.0008 – PJe (Ameaça), tendo como vítima a mesma do presente feito.

5. Especificamente quanto às circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar prevista no art. 312, do CPP, tenho que está presente, no caso, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, haja vista que o indiciado praticou supostamente o fato delituoso tipificado no art. 147 do Código Penal.

6. Ademais, o depoente PM Juliano Marcio Andrade Batista e PM Fabiano Vieira da Cunha declararam, em síntese, perante a d. autoridade policial que, após informações, a GU PM deslocou-se até o local em que fora informado a respeito de uma ocorrência de violência doméstica. No local dos fatos, a vítima relatou que o autuado foi até a sua residência fez ameaças a ela e disse que queria fazer sexo com ela, que nesse dado momento a vítima saiu correndo para a casa de sua vizinha, momento no qual o suspeito, por sua vez, jogou uma cadeira dela na rua e evadiu do local tomando rumo ignorado. Realizada diligência em busca do suspeito, a vítima informou que o indiciado teria retornado na sua residência, inobstante, por duas vezes o suspeito evadiu-se da polícia. Porém, ao dar continuidade na busca pelo conduzido, obtiveram êxito em deter o acusado. Vejamos: Depoimento do PM Juliano Marcio Andrade Batista: “(...) QUE a GU PM foi informada via...

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