Acórdão nº 1019265-56.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1019265-56.2021.8.11.0000
AssuntoCrimes contra a Economia Popular

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019265-56.2021.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto: [Crimes contra a Economia Popular, Prisão Domiciliar / Especial]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[GUSTAVO BORGES - CPF: 067.132.249-46 (ADVOGADO), EDER DE MELO GONCALVES - CPF: 054.070.059-21 (EMBARGANTE), JUÍZO DA 7º VARA CRIMINAL DE CUIABÁ (EMBARGADO), GUSTAVO BORGES - CPF: 067.132.249-46 (EMBARGANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MATEUS PEDRO DA SILVA CECCATTO - CPF: 040.990.921-19 (TERCEIRO INTERESSADO), PRISCILLA DHANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 057.269.061-44 (TERCEIRO INTERESSADO), AGNALDO BERGAMIN DE JESUS - CPF: 019.243.091-22 (TERCEIRO INTERESSADO), VANESSA FERNANDES DUTRA - CPF: 039.805.561-07 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILO CERQUEIRA DOS SANTOS - CPF: 016.848.655-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO ALVES LOPES - CPF: 387.489.018-06 (TERCEIRO INTERESSADO), VINICIUS SILVA SIQUEIRA - CPF: 021.954.490-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: 054.975.684-16 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE LIMA MALTA EVANGELISTA - CPF: 100.034.744-37 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRISÃO CAUTELAR DECRETADA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADA A CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, MEDIANTE PROCESSO FRAUDULENTO CONHECIDO COMO PIRÂMIDE FINANCEIRA” [ART. 2º, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 2º, IX, DA LEI Nº 1.521/1951, NA FORMA DO ART. 69, ‘CAPUT’, DO CP] – OPERAÇÃO EASY MONEY – ALEGAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACORDÃO – ACOLHIMENTO – PRISÃO DOMICILIAR – ART. 318, II, DO CPP – NÃO COMPROVADA A EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a negativa de concessão da prisão domiciliar está amparada no entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o paciente deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto inexiste prova pré-constituída que evidencia a presença dos mencionados requisitos.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que extinguiu o feito, sem análise do mérito, por supressão de instância nos autos do habeas corpus n. 1019265-56.2021.8.11.0000.

A Defesa opõe os presentes Embargos de Declaração alegando que a defesa apresentou o pedido no dia 20/10/2021 (ID 68272197 dos autos nº 1003206-61.2021.8.11.0042), sendo que, apesar de ser urgente, o Ministério Público somente manifestou-se em 08/11/2021 (ID 69527395 dos autos nº 1003206-61.2021.8.11.0042), tendo o juízo a quo proferido a decisão em 16/11/2021.

Aduz que tendo em vista a demora no julgamento do feito, bem como a urgência do deferimento da medida, a defesa não viu outra opção senão a impetração do presente writ para cessar a manifesta ilegalidade que recai sob o paciente.

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça designado (portaria nº 1.093/2019-pgj) – Dr. Wesley Sanchez Lacerda, manifestou-se provimento dos embargos para que o habeas corpus seja processado e julgado.

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eder de Melo Gonçalves, contra decisão que extinguiu o feito, sem análise do mérito, por supressão de instância nos autos do habeas corpus n. 1019265-56.2021.8.11.0000.

Pois bem.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Pena, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que a sentença, acórdão, ou manifestações de cunho decisório tiverem alguma obscuridade, contradição ou omissão no que tange a algum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal, veja-se:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. ”

A ambig...

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