Acórdão nº 1019275-66.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1019275-66.2022.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019275-66.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (ADVOGADO), JULIA SABRINA PAIVA ROSA - CPF: 061.153.411-83 (PACIENTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AILTON CESAR RIBEIRO CALDEIRA - CPF: 012.545.151-27 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENILSON DE JESUS SILVA MONTEIRO (VÍTIMA), BRUNO BECHE GARCIA SOUSA - CPF: 612.661.533-65 (VÍTIMA), LAURIELSON FRANCA SOUZA - CPF: 604.935.753-67 (VÍTIMA), EMERSON RENAIO RIBEIRO PEREIRA - CPF: 612.770.423-57 (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – 1. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR – ALARDEADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – 2. MEDIDA SEGREGATÍCIA DECRETADA E MANTIDA PARA O BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS ILÍCITAS SUPOSTAMENTE PERPETRADAS – PREDICADOS PESSOAIS ABONATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM O RISCO QUE A LIBERDADE DA PACIENTE OFERECE AO CORPO SOCIAL – COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA – 3. ORDEM DENEGADA.

1. A propalada participação de menor importância da paciente só comporta acolhida na via do habeas corpus se restar comprovada de maneira irrefutável nos autos, pois o rito célere e sumário da ação mandamental inadmite dilação probatória, a impedir discussões acerca da autoria do crime imputado. Logo, existindo indícios, ainda que mínimos, da relevância da conduta para o cometimento dos crimes de homicídios pelos quais foi pronunciada, é o que basta para a legitimidade da prisão preventiva.

2. Legítima a prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia, se as razões de decidir evidenciam que a paciente esteve presa durante toda a instrução criminal do sumário da culpa e ainda persistem os requisitos legais da medida extremada, principalmente o risco à garantia da ordem pública, que está lastreada na maior gravidade das condutas ilícitas perpetradas, evidenciada modus operandi empregado na consumação dos delitos imputados.

Uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição cautelar para salvaguardar a ordem pública, resta inviável a revogação da medida constritiva ou sua substituição por restrições menos severas, a despeito dos predicados pessoais favoráveis eventualmente ostentados pela segregada, nos termos já assentados pela jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça.

3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

IMPETRANTE:

DR. DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA

PACIENTE:

JULIA SABRINA PAIVA ROSA


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor da paciente acima identificada, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que decretou e mantém a prisão preventiva em seu desfavor no bojo da Ação Penal n.º 1002685-66.2022.811.0015 (PJe), em que pronunciada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e pertencimento à organização criminosa, a fim de ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O subscritor do writ esclarece brevemente que a favorecida nessa ordem foi presa temporariamente e, na sequência, teve decretada a prisão preventiva em seu desfavor. Prosseguindo, afirma que a increpada permaneceu segregada durante toda a instrução criminal e, ao final do judicium accusationis, restou pronunciada pelo d. magistrado a quo – que, na mesma ocasião, concluiu pela necessidade de manter a prisão processual, permanecendo a paciente recolhida ao cárcere provisório até a presente data.

Nesse contexto, o causídico principia aduzindo que, ao contrário do alegado pelo d. Juízo singular na sentença de pronúncia, os motivos que inicialmente ensejaram a imposição da cautelar extremada não mais subsistem, argumentando, nesse desiderato, que durante a instrução criminal, restou evidenciado que a participação da increpada no cenário delituoso limitou-se à aquisição dos capuzes supostamente utilizados pelos executores do delito, mas sem, contudo, “saber qual seria a sua destinação ou a quem seriam destinados” (sic); demais disso, a favorecida nessa ordem é primária, de bons antecedentes e que reside em endereço fixo no distrito da culpa, não havendo nos autos nada a desabonar sua conduta, tampouco a evidenciar que se trata de pessoa envolvida com a criminalidade ou de que, acaso solta, irá se furtar de eventual responsabilização criminal, a tornar suficientes e mais adequadas à hipótese as medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Forte em tais premissas, o impetrante requer a concessão in limine da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. No mérito, vindica a ratificação da tutela de urgência, acaso deferida, concedendo-se em definitivo a presente ação de dignidade constitucional.

Instrui a exordial com a documentação eletrônica anexada do ID 144517652 ao ID 144517654.

A tutela de urgência reclamada restou indeferida (ID 144788673) e as informações solicitadas à d. autoridade acoimada de coatora foram capituladas aos autos sob o ID 145159167.

Instada a se manifestar, a i....

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