Acórdão nº 1019275-66.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1019275-66.2022.8.11.0000 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1019275-66.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (ADVOGADO), JULIA SABRINA PAIVA ROSA - CPF: 061.153.411-83 (PACIENTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AILTON CESAR RIBEIRO CALDEIRA - CPF: 012.545.151-27 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENILSON DE JESUS SILVA MONTEIRO (VÍTIMA), BRUNO BECHE GARCIA SOUSA - CPF: 612.661.533-65 (VÍTIMA), LAURIELSON FRANCA SOUZA - CPF: 604.935.753-67 (VÍTIMA), EMERSON RENAIO RIBEIRO PEREIRA - CPF: 612.770.423-57 (VÍTIMA)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – 1. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR – ALARDEADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – 2. MEDIDA SEGREGATÍCIA DECRETADA E MANTIDA PARA O BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS ILÍCITAS SUPOSTAMENTE PERPETRADAS – PREDICADOS PESSOAIS ABONATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM O RISCO QUE A LIBERDADE DA PACIENTE OFERECE AO CORPO SOCIAL – COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA – 3. ORDEM DENEGADA.
1. A propalada participação de menor importância da paciente só comporta acolhida na via do habeas corpus se restar comprovada de maneira irrefutável nos autos, pois o rito célere e sumário da ação mandamental inadmite dilação probatória, a impedir discussões acerca da autoria do crime imputado. Logo, existindo indícios, ainda que mínimos, da relevância da conduta para o cometimento dos crimes de homicídios pelos quais foi pronunciada, é o que basta para a legitimidade da prisão preventiva.
2. Legítima a prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia, se as razões de decidir evidenciam que a paciente esteve presa durante toda a instrução criminal do sumário da culpa e ainda persistem os requisitos legais da medida extremada, principalmente o risco à garantia da ordem pública, que está lastreada na maior gravidade das condutas ilícitas perpetradas, evidenciada modus operandi empregado na consumação dos delitos imputados.
Uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição cautelar para salvaguardar a ordem pública, resta inviável a revogação da medida constritiva ou sua substituição por restrições menos severas, a despeito dos predicados pessoais favoráveis eventualmente ostentados pela segregada, nos termos já assentados pela jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça.
3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
DR. DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA |
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PACIENTE: |
JULIA SABRINA PAIVA ROSA |
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor da paciente acima identificada, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que decretou e mantém a prisão preventiva em seu desfavor no bojo da Ação Penal n.º 1002685-66.2022.811.0015 (PJe), em que pronunciada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e pertencimento à organização criminosa, a fim de ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O subscritor do writ esclarece brevemente que a favorecida nessa ordem foi presa temporariamente e, na sequência, teve decretada a prisão preventiva em seu desfavor. Prosseguindo, afirma que a increpada permaneceu segregada durante toda a instrução criminal e, ao final do judicium accusationis, restou pronunciada pelo d. magistrado a quo – que, na mesma ocasião, concluiu pela necessidade de manter a prisão processual, permanecendo a paciente recolhida ao cárcere provisório até a presente data.
Nesse contexto, o causídico principia aduzindo que, ao contrário do alegado pelo d. Juízo singular na sentença de pronúncia, os motivos que inicialmente ensejaram a imposição da cautelar extremada não mais subsistem, argumentando, nesse desiderato, que durante a instrução criminal, restou evidenciado que a participação da increpada no cenário delituoso limitou-se à aquisição dos capuzes supostamente utilizados pelos executores do delito, mas sem, contudo, “saber qual seria a sua destinação ou a quem seriam destinados” (sic); demais disso, a favorecida nessa ordem é primária, de bons antecedentes e que reside em endereço fixo no distrito da culpa, não havendo nos autos nada a desabonar sua conduta, tampouco a evidenciar que se trata de pessoa envolvida com a criminalidade ou de que, acaso solta, irá se furtar de eventual responsabilização criminal, a tornar suficientes e mais adequadas à hipótese as medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Forte em tais premissas, o impetrante requer a concessão in limine da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. No mérito, vindica a ratificação da tutela de urgência, acaso deferida, concedendo-se em definitivo a presente ação de dignidade constitucional.
Instrui a exordial com a documentação eletrônica anexada do ID 144517652 ao ID 144517654.
A tutela de urgência reclamada restou indeferida (ID 144788673) e as informações solicitadas à d. autoridade acoimada de coatora foram capituladas aos autos sob o ID 145159167.
Instada a se manifestar, a i....
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