Acórdão nº 1019313-78.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Seção de Direito Público, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCível - PETIÇÃO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSeção de Direito Público
Número do processo1019313-78.2022.8.11.0000
AssuntoDireito de Greve

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO


Número Único: 1019313-78.2022.8.11.0000
Classe: PETIÇÃO (241)
Assunto: [Direito de Greve]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CONFRESA - CNPJ: 37.464.716/0001-50 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT (REQUERENTE), PAULO CESAR DA SILVA AVELAR - CPF: 012.122.681-64 (ADVOGADO), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONFRESA - MT - SISPUMCONF.
- CNPJ: 09.569.108/0001-74 (REQUERIDO), PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - CPF: 041.520.631-65 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE — SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DA SAÚDE – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE – MUNICIPIO DE CONFRESA - DIREITO DE GREVE - POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA LEI Nº 7.783/89 – SERVIÇOS ESSENCIAIS – AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA – VIOLAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 7.783/89 – ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA – RETORNO DOS SERVIDORES AO SERVIÇO HABITUAL – RECONVENÇÃO - DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS – IMPOSSIBILIDADE – REPOSIÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONVENÇÃO PROCEDENTE.

1 – O Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto não for editada lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público, aplicável, por analogia, a Lei nº 7.783/89.

2 – Não restando caracterizada a frustração da negociação ou verificada a impossibilidade de acordo entre as partes, tem-se como ilegítima a cessão coletiva do trabalho (art. 3º, Lei nº 7.783/89).

3 – A legislação constitucional trata expressamente a educação como bem essencial à sociedade, sendo direito de todos e dever do Estado e da família, e, portanto, é tida como serviço obrigatório que deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta.

4 - Embora existente à possibilidade de desconto salarial efetuado em razão dos dias não trabalhados em período de greve, no caso concreto, não há notícias de que o movimento paredista deflagrado continuou após determinação judicial, de modo que mais prudente é a devolução dos valores descontados, mediante a reposição das horas não trabalhadas, durante o período da paralização, dentro do limite legal.

R E L A T Ó R I O

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PETIÇÃO N. 1019313-78.2022.8.11.0000

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONFRESA

REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONFRESA - MT - SISPUMCONF

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e de Greve, com pedido de liminar, interposta pelo Município de Confresa em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais De Confresa - MT - SISPUMCONF, objetivando a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento paredista iniciado em 20-9-2022, de forma que os servidores retomem imediatamente suas atividades.

Afirma o requerente que, o Sindicato deflagrou greve no Município de Confresa, impondo à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde, paralisação geral por tempo indeterminado.

Assevera que, as reinvindicações do SISPUMCONF são desprovidas de razoabilidade, pois o município cumpre com o piso nacional, e os demais valores eventualmente concedidos que excedem a Lei serão custeados com recursos próprios, além de estar sendo realizado estudos de viabilidade técnica, face o impacto orçamentário que ensejará a alteração na tabela remuneratória, conforme expresso no Decreto Municipal nº 178, de 29 de agosto de 2022.

Pontua que, as categorias estão com os salários em dia, que houve o cumprimento do Decreto Municipal nº 178/20221 onde à Secretaria de Administração realizou a implantação da alteração salarial em cumprimento com a Emenda Constitucional nº 120/2022, que foram realizadas várias reuniões com o Sindicato, com a presença de todos os servidores das categorias, informando que a gestão realizaria novo Plano de Cargos, Carreira e Salários exclusivo para os ACS e ACE, de modo que as tratativas ainda não terminaram e o ente público não se recusou em negociar com os servidores públicos.

Diz ainda, que o Sindicato encaminhou minuta do PCCS para avaliação do Município em 16-9-2022, e apenas 03 (três) dias depois deflagrou a greve.

Ressalta que, a paralisação total dos servidores é ilegal, que não foi apresentado plano de trabalho, que a situação gera transtornos no atendimento aos usuários do SUS que necessitam de direcionamento nas Unidades Básicas de Saúde, bem como suspende as programações pré-definidas de vacinação, inclusive as de grande relevância, em clara violação ao direito fundamental à vida e à saúde da população, esbarrando no princípio universal da dignidade da pessoa humana.

Por tais motivos requer a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar liminarmente a ilegalidade do movimento que paralizou os serviços dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Confresa, determinando o imediato retorno as atividades, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no mérito, a ratificação da liminar e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e ser posteriormente comprovados.

O pedido liminar foi parcialmente deferido, para determinar que o Sindicato cesse a greve e, que todos os servidores retornem imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial (ID 144835198).

Devidamente intimado, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Confresa – SISPUMCONF apresentou contestação alegando que a ação deve ser julgada improcedente.

Assevera que, no dia 28-9-2022 todos os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate a Endemias – ACE voltaram ao trabalho normalmente.

Aponta que a Administração Municipal se aproveitou do aumento expressivo do piso salarial da categoria de servidores por força da Emenda Constitucional nº 120/2022 para, por meio do Decreto Municipal nº 178/2022, suspender qualquer correção na tabela remuneratória, bem como a concessão de alteração de nível e classe desses profissionais.

Afirma que, foram feitas incansáveis tentativas de acordo com o Município de Confresa, as quais restaram infrutíferas.

Na oportunidade, apresentou RECONVENÇÃO pleiteando a restituição dos valores descontados dos servidores grevistas do mês de setembro de 2022, uma vez que o motivo da greve era justo e manifestamente legal, frente aos atos abusivos e ilegais do Município, ou, subsidiariamente, oportunizada a reposição de horas de trabalho dentro do limite legal.

Ao final, requer a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (ID 147541192).

Posteriormente, o Sindicato apresentou nova manifestação alegando que havia alguns servidores da categoria de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate a Endemias – ACE em atividade, os quais cumpriram a meta do mês e, mesmo assim, tiveram descontos em suas remunerações. Diz ainda que as atividades não estavam...

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