Acórdão nº 1019324-78.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1019324-78.2020.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019324-78.2020.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), Aparecido Hipolito Dias (RECORRENTE), Claudio Adao Barbosa (VÍTIMA), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LEANDRO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO HIPOLITO DIAS (TERCEIRO INTERESSADO), APARECIDO HIPOLITO DIAS (RECORRENTE), CLAUDIO ADAO BARBOSA (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO [MEIO CRUEL E ASSEGURAR A IMPUNIDADE E VANTAGEM DE OUTRO CRIME] – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUALIFICADORAS NÃO CARACTERIZADAS – PEDIDO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, DESPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PRELIMINAR – USO DE EXPRESSÃO PERSPECTIVA NO PRIMEIRO PARÁGRAFO – JUÍZO HIPOTÉTICO – DESCRIÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE – APONTAMENTO DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NO TERCEIRO, QUARTO E QUINTO PARÁGRAFOS – RACIOCÍNIO EMPREGADO NO SEGUNDO PARÁGRAFO – AJUSTE PELO TRIBUNAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ORIENTAÇÃO DO STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA RISCAR TRECHO DA SENTENÇA – MÉRITO – DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AGENTES PÚBLICOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA REVELADOS – PRONÚNCIA – ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – JULGAMENTO DIRECIONADO AO TRIBUNAL DO JÚRI – ARESTOS DO STJ E TJMT – DESPRONÚNCIA – PROVIDÊNCIA VINCULADA – ACÓRDÃO DO TJDF – JULGAMENTO RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE GOLPES DE PEDRA CONCENTRADOS NA REGIÃO DA CABEÇA – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGO DE MEIO CRUEL – ENTENDIMENTO DO TJMT – HOMICÍDIO OCORRIDO APÓS SUPOSTA “DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA” DA VÍTIMA DURANTE ROUBO PRATICADO EM COAUTORIA – HOMICÍDIO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME ANTERIOR – PERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA – JULGADO DO TJRS – SUPRESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.

O uso do adjetivo “forte” não induz juízo de certeza, mesmo porque, na fase de pronúncia, o juiz deve fundamentar “seu convencimento acerca da ocorrência do crime e dos indícios de autoria existentes nos autos, a fim de satisfazer o disposto na norma constitucional do art. 93, inc. IX, da CF” (TJMT, RSE nº 82674/2015), sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (TJMT, RSE N.U 1020160-51.2020.8.11.0000).

A afirmativa de que colheu-se manancial probatório seguro suficiente para imputar ao réu a autoria do crime delineado na peça incoativa não viola a presunção de inocência, embora o ato judicial deva ser corrigido pelo Tribunal para assegurar a prevalência do direito material sobre o formal e a lógica extraída dos princípios da economia processual e do não prejuízo processual. (STJ, RHC nº 42003/GO)

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que inexiste nulidade se o magistrado apenas indicou as provas, em especial testemunhais, que davam suporte à sua conclusão acerca da existência dos indícios em desfavor do recorrente” (AgRg no AREsp nº 1456542/PR).

A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficientes a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (STJ, AgRg no AREsp 1126998/GO).

“A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade” (TJDF, RESE nº 20080310050138).

A circunstância do homicídio ter sido praticado mediante golpes de pedra concentrados na região da cabeça pode caracterizar crueldade, conforme entendimento deste e. Tribunal (TJMT, RSE N.U 1008607-41.2019.8.11.0000; RSE N.U 1020457-58.2020.8.11.0000).

O fato do homicídio ter sido praticado após desentendimento motivado pela suposta “desistência voluntária” durante roubo praticado em coautoria com o recorrente e corréu retrata que a vítima pode ter sido assassinada para assegurar a impunidade do crime anterior (TJRS, RSE 70062274527).

Se as qualificadoras não se afiguram manifestamente improcedentes, afigura-se impertinente a supressão do Conselho de Sentença (TJMT, Enunciado Criminal 2).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1019324-78.2020.8.11.0000 - COMARCA DE ROSÁRIO OESTE

RECORRENTE(S): APARECIDO HIPOLITO DIAS

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Recurso em Sentido Estrito interposto por APARECIDO HIPOLITO DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Rosário Oeste, nos autos da ação penal (Código 63703), que o pronunciou por homicídio qualificado [meio cruel e assegurar a impunidade e vantagem de outro crime] - art. 121, § 2º, III e V, do CP - (ID 57490976/ID 57490977).

O recorrente suscita nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, alega que: 1) inexistem indícios suficientes de autoria; 2) as qualificadoras não estariam caracterizadas.

Requer o provimento para que seja anulada a pronúncia. Subsidiariamente, despronunciado ou excluídas as qualificadoras (ID 57491452/ID 57491457).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSÁRIO OESTE pugna pelo desprovimento (ID 63619996).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (ID 57491461).

A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos III e V do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri – Inconformismo – Pretendida a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, requer a impronúncia do recorrente por ausência de provas e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras – Alegações improcedentes – Nulidade da decisão de pronúncia – Excesso de linguagem – Decisão de pronúncia mostrou-se sóbria e comedida no uso da linguagem, sem adentrar em exame detido da prova e exprimir opiniões sobre a questão de fato, que pudessem, de qualquer modo, influir no ânimo dos jurados, razão porque deve ser rejeitada – Fase de mero juízo de probabilidade – Inteligência do art. 413 do CPP – Prova da materialidade e suficientes indícios de autoria – Tese que deverá ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar o mérito da causa – Decisão de pronúncia que deve ser mantida – Qualificadoras que não se demonstram manifestamente descabidas – Qualificadoras que deverão ser sopesadas pelos jurados por ocasião do julgamento pelo Júri – Pelo desprovimento do recurso.” (João Batista de Almeida, procurador de Justiça – ID 69360975)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recorrente arguiu nulidade da pronúncia sob assertiva de que houve excesso de linguagem nos seguintes trechos, “sic”:

“[...] Os indícios de autoria são fortes.

Durante a persecução penal, notadamente a instrução processual realizada sob o contraditório, colheu-se manancial probatório seguro suficiente para imputar ao réu a autoria do crime delineado na peça incoativa, conforme restará demonstrado nas linhas vindouras. [...]

Por fim, o réu Aparecido Hipolito Dias, em seu depoimento, recusou envolvimento no fato que culminou na morte de Claudio. Assumiu ter participado apenas do assalto, com os outros 4 envolvidos, inclusive o finado. Declarou não saber o que aconteceu com a vítima, pois cada um dos envolvidos tomou uma direção e que fugiu por estar nervoso, pois nunca havia praticado tal ato. Afirmou que não estava no momento em que foi ordenado que Claudio segurasse Leandro.

Com efeito, há fundados indícios quanto a autoria delitiva, capaz de assegurar a pronuncia, considerando que as declarações apresentadas pelas testemunhas tanto na delegacia quanto em juízo estão em plena harmonia. [...]

Portanto, considerando que a decisão de pronuncia constitui juízo fundado na suspeita, e não em juízo de certeza, a cognição exauriente será feita em julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, inclusive julgando as teses trazidas pela defesa em suas alegações finais, quando então o acusado será absolvido ou condenado, motivo pelo qual os autos devem ser julgados pelo júri popular. [...]” (Diego Hartmann, juiz de Direito – ID 57490976/ID 57490977)

No primeiro parágrafo, visualiza-se raciocínio judicial acerca da existência de indícios suficientes de autoria, em perspectiva, conforme dispõe o art. 413 do CPP.

O uso do adjetivo “forte” não induz juízo de certeza, mesmo porque, na fase de pronúncia, o juiz deve fundamentar “seu convencimento acerca da ocorrência do crime e dos indícios de autoria existentes nos autos, a fim de satisfazer o disposto na norma constitucional do art. 93, inc. IX, da CF” (TJMT, RSE nº 82674/2 015 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 17.9.2015), sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (TJMT, RSE N.U 1020160-51.2020.8.11.0000 - Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 3.12.2020).

Por sua vez, a afirmativa constante no segundo...

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