Acórdão nº 1019331-61.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019331-61.2020.8.11.0003
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019331-61.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ANA MARIA MATIUSSO ALVES - CPF: 406.736.421-00 (APELANTE), ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 930.239.600-20 (ADVOGADO), PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.800.019/0001-85 (APELADO), CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - CPF: 971.018.420-20 (ADVOGADO), LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (APELADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (REPRESENTANTE), CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - CPF: 971.018.420-20 (ADVOGADO), LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (APELANTE), PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.800.019/0001-85 (APELANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), ADILON PINTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 930.239.600-20 (ADVOGADO), ANA MARIA MATIUSSO ALVES - CPF: 406.736.421-00 (APELADO), PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.800.019/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA EMPRESA DESPROVIDO.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ORIGEM DO DÉBITO DESCONHECIDA PELA AUTORA – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DEVEDORA CONTUMAZ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DECLARADAS INDEVIDAS JUDICIALMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA EMPRESA DESPROVIDO.

Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.

A autora demonstrou que os apontamentos anteriores restritivos em seu nome foram impugnados judicialmente, e declarados inexistentes por meio de sentença, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula 385 do STJ.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019331-61.2020.8.11.0003

APELANTES: ANA MARIA MATIUSSO ALVES e LOJAS AMERICANAS S/A

APELADAS: AS MESMAS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANA MARIA MATIUSSO ALVES e pela LOJAS AMERICANAS S/A, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, lançada nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante em face da segunda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da dívida no valor de R$198,74, com vencimento em 25.04.2019, sob o contrato de n° 3806332833000000. Além disso, considerando que a demandante decaiu em parte do pedido, condenou ambas as partes na sucumbência recíproca, determinando que as custas processuais deverão ser repartidas em 50% para cada parte, arbitrando os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos advogados das partes, nos termos do artigo 85, §8º e 86 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aponta que não pode ser caracterizada como devedora contumaz, no que diz respeito às negativações realizadas pelas pessoas jurídicas “Oi S/A” e “G. Tombini & Cia Ltda”, esta última com nome fantasia “Megamodas” pois urge esclarecer que a apelante ajuizou as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais nº 1019377-50.2020.8.11.0003 (contra “Oi SA”) e nº 1019385-27.2020.8.11.0003 (contra “Megamodas”), as quais foram distribuídas por dependência a presente ação, para fins de se evitar decisões conflitantes, cujas tramitações ocorreram, portanto, no r. juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT (sic).

Alega que “Além do mais, é de todo oportuno destacar que as supracitadas ações foram julgadas procedentes com a declaração de inexistência de débito, e, por via de consequência, com a exclusão definitiva do nome da apelante dos órgãos de restrição ao crédito, assim como com a condenação das aludidas empresas ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados (Sentenças em anexo)” (sic).

Aduz, ainda, que “as supracitadas ações já transitaram em julgado razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados (Id 166970007).

Por sua vez, a empresa, segunda apelante, assevera que a autora narra os fatos e atribui a responsabilidade destes à Administrado do Cartão, sendo que esta inscreveu o nome da promovente aos órgãos de proteção ao crédito, bem como efetua nova cobrança sobre o cartão já cancelado, segundo a promovente, não descrevendo quaisquer razões fáticas e jurídicas das quais adviria a suposta responsabilidade da ora ré (LOJAS AMERICANAS S/A)” (sic).

Esclarece que “resta claro que a responsabilidade do caso não é da Ré, caso a preliminar acima arguida não seja acolhida, o que se admite apenas por hipótese, passa a ré a analisar o mérito, no que tange a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” pois “A Ré não possui ingerência acerca da administração do cartão de crédito. Além da cobrança realizada pelo corréu não ter que passar por qualquer ato de gerência da Requerida LOJAS AMERICANAS. Sendo assim, tampouco merece esta Ré ser condenada às custas processuais e honorários advocatícios” (sic).

Assim sendo, roga pelo provimento do recurso, ao argumento de que não há falar em dever de indenizar por ausência ato ilícito e nexo de causalidade, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais (Id 166970016).

Contrarrazões ofertadas nos Ids 144151795 e 172425190.

Preparo recolhido no Id 166970018 pela Lojas Americanas S.A., e a parte autora dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme certidão acostada no Id 168259208.

É o relatório.

VOT...

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