Acórdão nº 1019337-72.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1019337-72.2023.8.11.0000
AssuntoQuadrilha ou Bando

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019337-72.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.838-81 (ADVOGADO), ALEXSANDER MARQUES DE MORAES - CPF: 053.548.561-16 (PACIENTE), WILLIAM LUCAS MARQUES CALIXTO - CPF: 050.659.831-43 (PACIENTE), CARLOS EDUARDO MOURA CAMARGO - CPF: 060.130.951-08 (PACIENTE), 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁZEA GRANDE/MT (IMPETRADO), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.818-38 (ADVOGADO), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.838-81 (IMPETRANTE), SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.818-38 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GRAVIDADE DA CONDUTA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.

Descabe falar em constrangimento ilegal se a prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ante o modus operandi e a gravidade concreta da conduta, que revelam a periculosidade do agente.

“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” (Enunciado n. 6, TJMT).

Os atributos pessoais do indiciado, ainda que comprovados, não constituem motivos que autorizam a restituição de seu status libertatis, quando subsiste os requisitos da medida excepcional.

Se a decisão que decretou a segregação se encontra devidamente fundamentada, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se apresentarem insuficientes e inadequadas.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tirado de decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes Alexsander Marques De Moraes, William Lucas Marques Calixto e Carlos Eduardo Moura Camargo, em preventiva, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288 do Código penal e artigos 14,17 e 18 da lei 10.826/03.

As impetrantes sustentam a ilegalidade na decisão pela falta de fundamento, pois o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados à ordem pública.

Aduzem, que os pacientes são primários, possuem residência fixa, e emprego lícito comprovado, além de o delito não ter sido praticado com uso de violência e grave ameaça, possibilitando a aplicação de medidas cautelares.

Pedem a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, facultando-se ao magistrado determinar medidas cautelares diversas à prisão.

A liminar foi indeferida (Id. 179579691).

O juízo a quo apresentou as informações pertinentes (Id. 180125672).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer acostado no Id. 181119158, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, as impetrantes sustentam a ilegalidade na decisão pela falta de fundamento, pois o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados à ordem pública.

Aduzem, que os pacientes são primários, possuem residência fixa, e emprego lícito comprovado, além de o delito não ter sido praticado com uso de violência e grave ameaça, possibilitando a aplicação de medidas cautelares.

Pedem a concessão da ordem, para que seja...

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