Acórdão nº 1019361-21.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019361-21.2016.8.11.0041
AssuntoDireitos / Deveres do Condômino

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019361-21.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Inconstitucionalidade Material, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[LEONARDO LIMA VERDE - CPF: 323.322.896-15 (APELANTE), GLENDA ALVES CORREA LIMA VERDE - CPF: 011.183.301-96 (ADVOGADO), GISELE ADDOR ALVES CORREA LIMA VERDE - CPF: 825.279.971-04 (APELANTE), EDIFICIO CENTRAL PARK - CNPJ: 26.563.239/0001-63 (APELADO), JOSE ANTONIO ROSA - CPF: 178.248.421-34 (ADVOGADO), ROBELIA DA SILVA MENEZES - CPF: 616.143.511-04 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - CPF: 021.551.931-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL (ARTIGO 12, § 1º DA LEI N. 4.591/64 E ARTIGO 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL) – ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA – REJEIÇÃO DE RECURSOS – OCORRÊNCIA POSTEIOR DE TRÂNSITO EM JULGADO – NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO APELO - ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EM RAZÃO DE REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COTEJO COM AS PROVAS, FATOS E DIREITO - COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO – FRAÇÃO IDEAL – IMÓVEL DIFERENCIADO DAS DEMAIS UNIDADES CONDOMINIAIS – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – VALIDADE E LEGALIDADE - – NULIDADE, VÍCIO OU DEFEITO DE NEGÓCIO NÃO EVIDENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA VIA JUDICIAL QUANDO NÃO HÁ ATO OU NEGÓCIO ILÍCITO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1334 e 1336 DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 260 STJ – DESCABIMENTO DE PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.

Em sendo arguida inconstitucionalidade incidental de dispositivos legais, com o julgamento de não conhecimento, interposição de recursos cabíveis e, posteriormente certificado o trânsito em julgado, impõe-se o novo julgamento da apelação, eis que houve a anulação do acórdão anteriormente lançado.

A revelia provoca a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, as quais devem ser sopesadas com as provas existentes, com os fatos trazidos e com o direito destinado à espécie.

À luz da Súmula n. 260 do STJ mostra-se eficaz as deliberações de convenção de condomínio, mormente quando elas não afrontam a legislação atinente à matéria, e também quando observa o critério de fração ideal para estipulação da taxa condominial, nos termos dos artigos 1334 e 1336 do Código Civil, salientando-se que o imóvel tem tamanho e características próprias e diferenciadas das demais unidades condominiais; de modo que se mostra pertinente a diferenciação de valores da referida taxa, a titulo de taxa de condomínio que comporta também fundo de reserva e multa por atraso, se for o caso.

Em não havendo qualquer indício de ilegalidade na estipulação da taxa de condomínio, que se dá de acordo com a cláusula de convenção do condomínio, não há a possibilidade de alteração pelo judiciário do que fora convencionado.

Impõe-se salientar que a simples ausência da parte Requerida em audiência de conciliação não induz necessariamente à imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, havendo necessidade de demonstração de ausência injustificada. 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO LIMA VERDE e GISELE ADDOR ALVES CORREA LIMA VERDE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Convenção Condominial nº 1019361-21.2016.8.11.0041, proposta em desfavor de EDIFICIO CENTRAL PARK, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos e CONDENOU a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficou suspenso.

Em síntese, os Apelantes defendem a reforma da sentença, alegando a viabilidade do controle difuso de constitucionalidade, em face à aparente inconstitucionalidade do artigo 1.336 do Código Civil, e do artigo 12, § 1º da Lei n. 4.591/64.

Apontam “error in judicando” do Juízo “a quo”, posto que “(...) no que atine às decisões da assembleia, insta salientar que, em que pese a Convenção ter sido aprovada pela maioria dos condôminos, impossível seria os apelantes vencerem qualquer proposição no sentido de ilidirem a cobrança superior das despesas condominiais (...)”, bem como nulidade do artigo 20 da Convenção Condominial do Edifício Apelado.

Defende que se o réu não contestar a ação será considerado revel, e presumidas como verdadeiras as alegações do autor.

Destacam os Apelantes que se encontram em débito com o condomínio desde 05/8/2013, o que comprova a dificuldade em cumprirem com a abusiva cobrança das taxas condominiais.

Pede a aplicação da multa constante do artigo 334, § 8º do CPC, em razão da ausência do ora Apelado em audiência de conciliação.

Requer o provimento do apelo, para “(...) a) em controle difuso de constitucionalidade, essa r. Câmara declare a não incidência do art. 12, §1º da Lei n. 4.591/64 e do art. 1.336 do Código Civil no caso concreto; b) reformar a sentença objurgada, notadamente pelo patente error in judicando, e, consequentemente, declarar nulo o art. 20 da Convenção Condominial do Edifício Central Park, com o objetivo de não ser mais cobrada a taxa condominial pela modalidade da fração ideal, aplicando-se, na espécie, a forma de cobrança por unidade, premiando, assim, o princípio da igualdade; c) determinar a implantação na unidade dos apelantes de relógio individual para aferir o real consumo de gás e água, tornando-se, dessa forma, justo o pagamento das despesas condominiais; d) aplicar a condenação do apelado por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor da causa, diante de sua ausência à audiência de conciliação”. (ID. Num. 63962042 – pág. 21)

As contrarrazões foram ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. (ID. Num. 63962047)

Colocado o feito em mesa de julgamento, foi acolhida a questão de ordem suscitado pela eminente Desa. Clarice Claudino da Silva, no sentido de declarar a nulidade do início do julgamento de mérito, remetendo-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de arguição de inconstitucionalidade incidental do artigo 12, § 1º da Lei n. 4.591/64 e do artigo 1.336 do Código Civil, devendo-se submeter tal questão...

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