Acórdão nº 1019376-06.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1019376-06.2022.8.11.0000
AssuntoBloqueio de Matrícula

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019376-06.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bloqueio de Matrícula]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ADEMIR JOEL CARDOSO - CPF: 044.695.779-87 (ADVOGADO), DAGOBERTO ANTONIO PAIM DE ALMEIDA - CPF: 220.271.570-34 (AGRAVANTE), BRUNO VERONESI - CPF: 563.687.719-68 (AGRAVADO), CRISTIANA VERONESI - CPF: 023.776.189-01 (AGRAVADO), DANIELA VERONESI DEBONI - CPF: 759.814.839-20 (AGRAVADO), JULIANA TORRES MILANI - CPF: 252.336.198-14 (ADVOGADO), ROBERTO ZAMPIERI - CPF: 091.384.438-13 (ADVOGADO), PRIMEIRO OFICIO - CNPJ: 15.372.196/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ALCIDES DIAS DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE LINO LEMOS (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MATO GROSSO- MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019376-06.2022.8.11.0000


EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA QUE AUTORIZOU O BLOQUEIO DA MATRÍCULA OBJETO DA DEMANDA – REFORMA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA MANTIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O bloqueio da matrícula do imóvel revela-se incompatível em sede de tutela de urgência/evidência, a se considerar que a retificação questionada pelos agravados na ação de origem, fora lançada com base em documentos públicos fornecidos por órgão oficial do Estado, outorgante primário da correção levada a efeito pelo INTERMAT, bem assim pelo INCRA, que certificou o georreferenciamento da área em favor do recorrente.

Revela-se razoável manter a higidez dos registros tais como lançados, sem bloqueio, de modo a privilegiar os princípios informadores e estruturantes da lei de Registros Públicos, a saber, continuidade, especialidade e disponibilidade, pelo menos até que a questão seja mais bem esclarecida na origem.

Ausência de periculum in mora que autorize o bloqueio pleiteado pelos autores da lide, ante a ausência de risco ao resultado útil da demanda, caso em que suficiente a averbação para a preservação do interesse das partes e terceiros.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dagoberto Paim Antônio de Almeida, contra decisão que na Ação de Anulação de Retificação de Registro Imobiliário com Pedido de Tutela de Evidência que lhes movem Bruno Veronesi, Cristina Veronesi, Daniela Veronesi Deboni e Daniela Veronesi Deboni, deferiu tutela provisória de bloqueio de matrícula rural de propriedade do agravante.

Informa que a ação foi proposta pelos agravados contra o agravante e em desfavor do litisconsorte passivo, no caso, Cartório do 1º Ofício de São Félix do Araguaia.

Explica que os agravados pretendem a nulidade da retificação administrativa levada a cabo na AV 02/15.438 da matrícula 15.438, da ficha 001, Livro 02 do CRI de São Félix do Araguaia, com cancelamento dos registros e averbações subsequentes, bem assim da matrícula 16.113, ficha 001, livro 02, a fim de que retorne ao status quo.

Assegura que referida averbação (AV.02-15.438 de 16-3-2006) apenas corrigiu equívoco acerca do nome de um dos rios confrontantes da área, Rio Araguaia por Rio Tapirapé, tudo de acordo com Parecer Técnico do INTERMAT.

Aduz que os agravados já impugnaram, sem sucesso, no âmbito administrativo, o georreferenciamento realizado pelo Espólio de Alcides Dias de Almeida, devidamente certificado pelo INCRA.

Afirma que na descrição e mapa primitivos da área em litígio, as linhas de divisa eram traçadas retos e cortavam os Rios Preto, Xavantino, Riberãozinho, Araguaia (Tapirapé), com confrontações ora à margem direita, ora a esquerda e que no georreferenciamento foram corrigidas as distorções de divisas apenas para corrigir o nome do Rio Araguaia para Rio Tapirapé.

Assegura que referida correção em nada alcança direito de terceiros, porquanto foi observado o processo de aquisição originária da área de acordo com o título expedido pelo Estado de Mato Grosso que tomou por base a Carta Topográfica DSG e base cadastral do INTERMAT, além de que o georreferenciamento foi devidamente certificado pelo INCRA.

Afirma que não há falar em deslocamento da área pelo fato de ter como lindeiro ao sul, João Fredolino West e, ao mesmo tempo, o título de origem da...

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