Acórdão nº 1019379-20.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1019379-20.2020.8.11.0003 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1019379-20.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a). PAULO DA CUNHA
Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]
Parte(s):
[RUBINEI PEREIRA DE SOUSA - CPF: 014.171.821-80 (APELANTE), MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO - CPF: 168.136.548-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GUILHERMINA MARIA DA SILVA - CPF: 640.014.581-87 (APELADO), MAYARA MACHADO MOREIRA SOUZA - CPF: 028.952.521-73 (ADVOGADO), JANETE MACHADO MOREIRA - CPF: 596.128.271-68 (ADVOGADO), DIONATAN ALVES MAIA DE SOUZA - CPF: 049.822.781-21 (ASSISTENTE), FERNANDA DA SILVA ALVES (ASSISTENTE), DILMAR PEREIRA MONTALVÃO (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ERMUTMO MARIANO DA SILVA (VÍTIMA)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: RUBINEI PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
E M E N T A
APELAÇÃO - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, II, DO CP - TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – PRISÃO DO RÉU – APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL –PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO – PRAZO DO ART. 422 DO CP – PRECLUSÃO – TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL –– INVIABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ATENUANTE RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.
Observa-se que, com a prisão do apelante, expediu-se o mandado de citação pessoal, no entanto, antes de seu cumprimento, foi apresentada a resposta à acusação. Logo, com a ciência da ação penal em seu desfavor, o que ensejou sua defesa nos autos por advogado constituído, não há falar-se prejuízo tampouco em nulidade a ser declarada.
“A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.” (AgRg no HC 565.856/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
O art. 422 do Código Processo Penal autoriza o indeferimento da produção da prova em razão da preclusão temporal para o exercício da faculdade processual.
Na hipótese não foi demonstrado o efetivo prejuízo causado pela ausência da oitiva da testemunha ocular em Plenário, porquanto ela foi ouvida na fase policial e sob o crivo do contraditório, sendo exibido, ainda, o seu depoimento ao Conselho de Sentença.
O STJ é firme na compreensão de que, “em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos.” (HC n. 460.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/3/2019)
As decisões do Conselho de Sentença são consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Havendo nos autos duas versões, e escolhida uma delas pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri.
Constata-se que houve motivação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis os antecedentes do acusado e as circunstâncias do delito. Somente quando os parâmetros norteadores do art. 59 do Código Penal favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo. Por outro lado, militando em desfavor do acusado uma ou mais circunstâncias judiciais, deve-se fixar a pena-base acima do mínimo legal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022)
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1019379-20.2020.8.11.0003
APELANTE: RUBINEI PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação interposta por Rubinei Pereira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rondonópolis que, atendendo a soberana votação do Júri Popular, condenou-o a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões recursais, ID. 135945283, suscita, em preliminar, nulidade da citação por edital, ante ao não esgotamento dos meios necessário para localização do acusado e nulidade por cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada oitiva de testemunha em Plenário. No mérito, aduz que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos ao refutar a tese de legítima defesa. Argumenta que houve confissão espontânea do acusado e que não há elementos para exasperar a pena-base.
Ao final, requer o acolhimento das nulidades e, no mérito, a absolvição ou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e o estabelecimento de regime menos gravoso para o cumprimento de pena.
Requer, ainda, a intimação com antecedência de 5 dias para sustentação oral no celular (66) 99975-0232 ou via e-mail: drmarcoribeiro@hotmail.com.
Em contrarrazões, o membro do Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença condenatória, ID. 135945286.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, ID. 138874690.
É o relatório.
À douta revisão.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: RUBINEI PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
V O T O PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A defesa suscita nulidade da citação por edital, ante ao não esgotamento dos meios necessário para localização do acusado.
Pois bem, no recebimento da denúncia, determinou-se a citação pessoal do acusado e a decretação de sua prisão preventiva. Na oportunidade, foi deferida a citação via edital, caso frustrada a tentativa de citação pessoal. (ID. 135934072)
O apelante não foi encontrado no endereço por ele informado em seu interrogatório extrajudicial, sendo certificado pelo oficial de justiça que: “o réu deixou a cidade há 10 (dez) anos e foi residir em Chapadão do Sul/MS”, sic ID. 135934076. Assim, foi realizada a citação editalícia, consoante certidão no ID. 135934085.
Após o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação, remeteu-se o feito à Defensoria Pública, que requereu, em 18-01-2021, a nulidade da citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional. (ID. 135934088)
No entanto, aportou nos autos informação da prisão do acusado na Comarca de Cassilândia/MS ocorrida em 25 de janeiro de 2021, ID. 135934091.
Assim, expediu-se o mandado de citação pessoal após a prisão do apelante, no entanto, antes de seu cumprimento, o apelante constituiu advogado que apresentou resposta à acusação, ID. 135941472.
Logo, com a ciência da ação penal em seu desfavor, o que ensejou sua defesa nos autos por advogado constituído, não há falar-se prejuízo tampouco em nulidade a ser declarada.
Ademais, “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.” (AgRg no HC 565.856/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Feitas essas considerações e, em consonância ao parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada.
V O T O PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A defesa argui cerceamento de defesa por ausência de manifestação do advogado do réu na fase do artigo 422 do CPP e porque o depoimento judicial da testemunha ocular Dionatan Alves Maia não foi devidamente gravado pelo sistema áudio visual, o que dificultou a compreensão dos seus relatos.
Em síntese, pretende a anulação do julgamento, para que seja...
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