Acórdão nº 1019385-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1019385-65.2022.8.11.0000
AssuntoLiberação de Veículo Apreendido

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1019385-65.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido, Apreensão]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ALEXANDRE GALLETTI GARNE - CPF: 044.490.321-60 (AGRAVADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA — INFRAÇÃO AMBIENTAL — APREENSÃO DE MAQUINÁRIO — INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Não é admissível o deferimento de tutela provisória de urgência com a finalidade de determinar a liberação do bem utilizado na prática de infração ambiental, quando ausente ilegalidade na apreensão.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão que, em ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por Alexandre Galletti Garne, deferiu a tutela provisória de urgência.

Assegura que a despeito dos argumentos apresentados pelo requerente/agravado e acolhidos pela decisão liminar, nota-se que os fiscais não excederam os limites legais.

Assevera que “apenas cumpriram o que lhes é determinado pela norma de regência ao proceder a apreensão de instrumento que nitidamente estava contribuindo para a consecução da infração ambiental, visto que o maquinário estava operando em local embargado pelo órgão ambiental, ocorrendo assim, a infração de descumprimento de embargo n. 220441009 (datado de 05/05/2022), conforme consta do Relatório Técnico n. 102/DUDSINOP/SEMA-MT/2022, ora colacionado aos autos (fotocópia integral processo administrativo n. 31790/2022), e conforme demonstrado no relatório fotográfico”.

Afiança que a lei, ao disciplinar a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infrações e crimes ambientais, com a posterior venda do bem, não diferenciou a natureza intrinsicamente lícita ou ilícita dos mesmos, cabendo a sanção para qualquer deles, bastando, para tanto, que o mesmo esteja sendo utilizado na prática de uma infração administrativa ambiental.

Afirma que resta evidente que a apreensão de bens é cabível, restando comprovado que o trator do requerente/agravado foi utilizado na prática de infração ambiental, conforme ele mesmo reconhece em sua exordial e tenta se eximir, alegando que estava arrendado a outra pessoa, razão pela qual ressai claro que não houve ofensa ao seu direito que mereça reparo por parte do Poder Judiciário, pelo contrário, o que se observa é estrita observação a legislação de regência.

Requer o provimento do recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 144846696).

Contrarrazões de Alexandre Galletti Garne (Id. 147992150).

A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 148821662).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no essencial, o teor da decisão:

[...] ‘In casu’, o requerente se insurge em face da apreensão do seu maquinário, qual seja, Trator de Esteira, com lâmina frontal tipo garfo, Marca Komatsu, Ano 1974, Modelo D65 E, Série 2815, cor Amarelo, ao fundamento de que não cometeu infração contra o meio ambiente, tratando-se de terceiro de boa-fé, não podendo ter seu bem apreendido.

Pois bem.

Analisando os documentos careados nos autos, observa-se que o bem acima numerado foi objeto do Auto de Apreensão n° 120506, datado de 10/08/2022, apreendido pelo cometimento de eventual infração ambiental em nome de Luciano Aparecido Garne.

Cumpre asseverar tecer algumas considerações acerca dos bens objeto do Auto de Apreensão n° 120506. A Trator de Esteira, com lâmina frontal tipo garfo, Marca Komatsu, Ano 1974, Modelo D65 E, Série 2815, cor Amarelo, de propriedade do Autor, em decorrência da celebração do Contrato de Locação de Maquinário, no momento da apreensão pelo órgão ambiental estava na propriedade de Luciano Aparecido Garne (Id. 92560296).

É certo que, após a verificação da ocorrência de infração ambiental os agentes ambientais lavraram o termo de auto de infração e, se houverem bens envolvidos lavraram o termo de apreensão. A propósito, o artigo 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que: verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. A apreensão, nos termos da legislação de regência, possuem caráter cautelar ou sancionador (art. 3º, IV e art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008).

[...]

Com efeito, me filio ao entendimento do Tribunal da Cidadania de que é cabível a liberação do veículo apreendido quando não restar demonstrada a má-fé ou a responsabilidade do proprietário pela prática da infração ambiental, sendo este ao que tudo indica, o caso dos autos, inclusive.

Dessa forma, as penalidades administrativas não podem alcançar quem não tenha causado ou mesmo concorrido para pratica de dano ao meio ambiente, não podendo, portanto, haver punição a terceiro, quando não ficar comprovado o nexo causal entre sua conduta e o dano.

[...]

Destarte, os bens apreendidos durante a prática de infrações ao meio ambiente, quando comprovadamente pertencentes a terceiros, podem ser devolvidos, desde que demonstrada à boa-fé de seu proprietário, que restou comprovada, na espécie, pelo Contrato de Locação de Maquinário, no qual, ficou ajustado entre as partes que o Locatário, Luciano Aparecido Garne, assumiria toda e qualquer responsabilidade seja civil, criminal, ambiental ou trabalhista advinda da utilização dos veículos objeto deste instrumento (ID. 92560323).

[...]

Destarte, entendo presentes e verificados os dois requisitos exigidos para a concessão da liminar, quais sejam: - Plausibilidade do direito substancial invocado (‘fumus boni juris’); e - Possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação (‘periculum in mora’), razão pela qual entendo pela liberação dos veículos com a nomeação do Autor como fiel depositário, sobretudo, porque o Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade excepcional do bem apreendido ser confiado a fiel depositário, desde que a posse do bem não traga risco de utilização em novas infrações.

Não é demais lembrar que, na hipótese, não se vislumbra qualquer risco de dano inverso, na medida em que, caso a demanda venha ser seja julgada improcedente ao final, o depositário restituirá os bens.

Ex positis’, defiro o pedido liminar postulado no sentido de determinar à imediata restituição do veículo (Trator de Esteira, com lâmina frontal tipo garfo, Marca Komatsu, Ano 1974, Modelo D65 E, Série 2815, cor Amarelo) em favor do Requerente, salvo a existência de outras constrições não discutidas nestes autos, ao que Suspendo o Termo de Depósito nº 115470 e nomeio-o como fiel depositário, ficando responsável pela guarda do bem em local adequado, informando nos autos sua localização, até final desfecho da presente ação, devendo a intimação ser cumprida na Prefeitura Municipal de Itanhangá/MT (Avenida Santa Catarina, n.º 314- Centro, CEP: 78.579-000, no Município de Itanhangá/MT).

Condiciono o cumprimento da liminar, ao aporte, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de endereço da parte Autora. [...].

(Processo Judicial Eletrônico nº 1014113-45.2022.8.11.0015, Primeira Instância, Id. 92624971).

A causa de pedir da pretensão à devolução do bem apreendido (um Trator de Esteira, com lâmina frontal tipo garfo, marca Komatsu, ano 1974, modelo D65 E, série 2815, cor amarelo) pelo termo de apreensão nº 120506 de 10 de agosto de 2022, senta praça na alegação de que: i) violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa pela inexistência de procedimento administrativo; ii) ausência de prova da ocorrência de violação da norma ambiental; iii) ausência de nexo entre a utilização do bem apreendido e a infração ambiental; iv) interpretação análoga ao Código de Processo Penal acerca da liberação de bens destinados à atividade ilícita e v)...

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