Acórdão nº 1019393-55.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019393-55.2018.8.11.0041
AssuntoPromessa de Compra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019393-55.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[LAURA CRISTINA DE LIMA SANTOS - CPF: 702.562.761-53 (APELANTE), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: 931.672.611-53 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (APELADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE GÁS CANALIZADO - VAZAMENTO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A necessidade de fechamento da distribuição de gás nas unidades do condomínio, o racionamento do seu uso, a exposição dos condôminos a risco, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, restando evidente o direito do autor à indenização por dano moral.

2. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a extensão do dano experimentado e as condições pessoais dos envolvidos, se atentando aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não fixe valor simbólico, tampouco demasiado.

3. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada.

4. Sentença parcialmente reformada.

5. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURA CRISTINA DE LIMA SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da “Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança combinada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Repetição de Indébito” n.º 1019393-55.2018.8.11.0041, movida em desfavor de MRV ENGENHARIA e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; declarando a ilegalidade das cobranças realizadas no período de julho de 2015 a outubro de 2015 a título de taxa de evolução de obra; condenando as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.179,57 (mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como, considerando a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, todavia, as verbas de sucumbências devidas pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3.º do artigo 98 do mesmo código processual.

Em síntese, a apelante defende o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo acerca da taxa de evolução de obra, eis que configuram verdadeiro enriquecimento ilícito após a conclusão da obra, vedado pelo ordenamento jurídico, tornando desvantagem exagerada ao consumidor.

Reitera que a taxa de evolução de obra é indevida a partir do momento que expirar o tempo da construtora de entregar o imóvel ou quando da entrega do apartamento ou da emissão do habite-se, citando ainda que tais taxas não devem ser aplicadas sobre a prorrogação dos 180 (cento e oitenta dias) dias da entrega da obra, eis que não restou justificada a dilação do prazo.

Assim, considerando ser ilegal a cobrança das mencionadas taxas, pugna seja a apelada condenada à restituição da taxa de evolução de obra do período de janeiro a outubro de 2015, de forma dobrada.

No que tange ao dano moral, expõe que se justifica por ter sido submetida a injusta situação de perigo, uma vez que o imóvel que adquiriu da recorrida foi classificado com risco de explosão, causando a recorrente imensa segurança e temeridade por sua vida, de sua família e de seu patrimônio.

Assevera que com o vazamento de gás, por diversas vezes a consumidora foi impedida de realizar suas atividades da vida diária, não podendo sequer cozinhar, o que justificaria a indenização por danos extrapatrimoniais, ainda mais se somados ao atraso na entrega do imóvel e à cobrança ilegal da taxa de evolução de obra.

Diante do exposto, pugna a apelante seja a sentença reformada a fim de condenar a ré à restituição do dobro da quantia despendida pela autora a título de taxa de evolução de obra bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelada, ao apresentar suas contrarrazões, requer seja o recurso interposto julgado improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida, aduzindo que deve o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso ser considerado, bem como deve ser afastada sua condenação ao pagamento de danos morais...

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