Acórdão nº 1019510-96.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019510-96.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019510-96.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - CPF: 859.217.421-04 (ADVOGADO), JANIRA FRAGA LIRA - CPF: 410.899.600-34 (AGRAVANTE), ALCEU JORGE LUNELLI - CPF: 475.839.830-53 (AGRAVADO), RODRIGO SAMARTINO ALBINO - CPF: 362.113.378-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POR DISPOSIÇÃO LEGAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – RETOMADA DA ÁREA AJUSTADA EM ACORDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EM DEMANDA DIVERSA – COISA JULGADA FORMADA NO TOCANTE – INEQUIVOCAMENTE ATENDIDA A FINALIDADE DESCRITA NO ART.22 DO DECRETO N. 59.566/66 – PRECEDENTES DESTA CORTE – PRÓPRIO AUTOR AGRAVADO DEU AZO AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A despeito dos argumentos da parte recorrida em sentido diverso, analisando o acervo documental apresentado pela parte agravante, observa-se que foi coligido termo de acordo entre a parte agravante requerida e a parte agravada autora, assinado pelas partes e respectivos causídicos, dando conta de que nos autos dos processos nº. 057/1.17.0002191-1 e 057/1.18.0001777-0 que tramitaram perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, estas convergiram e ajustaram a renovação do contrato de arrendamento da área objeto do lígio para mais 05 (cinco) anos, constando expressamente na Cláusula 1.13 que “o contrato de arrendamento, ao final (21/08/2023) não será renovado ficando o ARRENDATÁRIO desde já ciente e notificado esta condição, considerando que a ARRENDATÁRIA/NOTIFICANTE, pretende exercer o direito de retomada do referido imóvel, para exploração própria ou por seus sucessores, conforme o art. 22 do Decreto n° 59.566, de 14.11.1966.

O referido acordo, subscrito pelas partes em 07/01/2020, foi homologado por sentença em 22/09/2020, já tendo, inclusive, transitado em julgado.

Há expressa e inequívoca ciência do autor agravado acerca da não renovação e ciência da retomada para após o final da prorrogação do arrendamento, prevista para 21/08/2023, o que, no meu entender, satisfaz o fim de notificação e ciência preconizado no art. 22 do Decreto nº. 59.566, de 14/11/1966, a ser cumprido pelo arrendador.

O ajuste de não renovação com expressa ciência e intenção de retomada foi homologado por sentença judicial transitada em julgado, operando-se a imutabilidade e indiscutibilidade de tal aspecto por força da coisa julgada no tocante, a teor do que preleciona o art. 502 do CPC.

Descabido o argumento da parte recorrida de que é de premente observância a literalidade da lei do art. 22 do Decreto nº. 59.566, de 14/11/1966, para fins de retomada do imóvel, isso porque, sem dúvida alguma a disposição da Cláusula 1.13 atende o prazo e a finalidade específica de pretensão da retomada do imóvel.

O acordo faz lei entre as partes e a sentença judicial que o homologa faz coisa julgada, qualificando ainda mais este ajuste e o tornando insuscetível de reanálise por nova demanda em sentido a ela oposto (art. 485, V e 502 do CPC), o que, no contexto do caso vertente, não passa de mera e espúria manobra judicial com o ímpeto de desfazer a coisa julgada formada no tocante por via transversa, de modo que não deve ser admitido.

Se o autor agravado suporta prejuízos com a pretensão de retomada da requerida agravante, assinalo que foi ele mesmo quem deu azo a própria sorte, isso porque inequívoco que assinou o acordo homologado judicialmente e sabia que, pela coisa julgada formada, deveria devolver a área no prazo estipulado.

Recurso provido. Decisão recorrida cassada.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019510-96.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: JANIRA FRAGA LIRA

AGRAVADO: ALCEU JORGE LUNELLI

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JANIRA FRAGA LIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, Dra. Gisele Alves Silva, na “ação declaratória de renovação automática de contrato de arrendamento rural por disposição legal c/c interdito proibitório e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência”, que tramita sob o número 1007025-26.2023.8.11.0045, na qual foi deferida liminar de manutenção de posse em favor do autor agravado ALCEU JORGE LUNELLI.

Na peça recursal, a parte agravante aduz que:

“(...)

Trata-se de decisão, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde-MT nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POR DISPOSIÇÃO LEGAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, autuado sob o Número: 1007025-26.2023.8.11.0045, a qual deferiu a Tutela de Urgência em favor do Agravado.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o juízo a quo fora induzido a erro por parte do Agravado, conforme verifica-se na sequência.

Alega o agravado, tratar-se de pequeno produtor rural, que atua no cultivo de soja, milho, entre outros. Para tanto utiliza na modalidade de arrendamento uma área de 215ha de uma área maior, com área total de 237,747 ha, objeto da matrícula n.º 33.005, do CRI de Lucas do Rio Verde/MT.

O primeiro contrato de arrendamento fora firmado pelas partes em 21/08/2013, com vigência de 05 (cinco) anos, tendo por termo final a data de 21/08/2018.

Em 07/01/2020 as partes firmaram ACORDO JUDICIAL nos Autos n.º 057/1.17.0002191-1 e 057/1.18.0001777-0 no juízo da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, onde ajustaram a renovação do Contrato de Arrendamento para mais 05 (cinco) anos, nos seguintes termos:

(...)

Referido acordo fora homologado por Sentença já transitada em julgado, vejamos:

(...)

Mesmo diante da homologação do referido acordo pelo juízo da Comarca de Lagoa Vermelha-RS, onde o Agravado fora formalmente notificado quanto a término do contrato de arrendamento pactuado no referido acordo homologado por sentença, neste momento, por meio da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POR DISPOSIÇÃO LEGAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” alega ter havido a prorrogação automática do contrato de arrendamento, fundamentando seu pedido na ausência de notificação da Agravante, nos termos do artigo 95, incisos IV e V da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) e artigo 22, §§1° e 2° do Decreto n.º 59.566/66.

Alega ainda o Agravado que o Contrato de Arrendamento tem o término fixado para o dia 21 de agosto de 2023 e que a Notificação Extrajudicial para retomada do imóvel ou Notificação Extrajudicial das propostas existentes deveria ter ocorrido até o dia 21 de fevereiro de 2023, ou seja, 06 (seis) meses antes do vencimento do Contrato.

Pugnou ainda pela concessão de Liminar de Tutela Antecipada de Urgência, com pedido de deferimento do Interdito Proibitório, para que inicie desde já o preparo do solo e o plantio direito do Soja da safra 2023/2024.

Mesmo diante do comparecimento espontâneo da Agravante nos Autos nº 1007025-26.2023.8.11.0045, juntando o acordo entabulado junto ao Agravado, onde consta a notificação expressa quanto ao término do contrato de arrendamento, a juíza a quo proferiu a R. Decisão agravada na qual deferiu a tutela de urgência, mantendo o agravado na posse da área rural, objeto do contrato de arrendamento em discussão nos autos.

(...)”

Assevera ser despicienda nova notificação para retomada do imóvel no caso em tela diante da convenção expressa de desocupação do imóvel com o término do prazo determinado entre as partes e homologado por sentença transitada em julgado, constando expressa ciência do autora agravado acerca não renovação do contrato de arrendamento e retomada do imóvel arrendado a partir de 22/08/2023, conforme disposto nas cláusulas do contrato originário de arrendamento alteradas por força do “termo de acordo” nos processos números 057/1.17.0002191-1 E 057/1.18.00011777-0, sendo que “desde a data de 07 de janeiro de 2020 o Agravado estava formalmente NOTIFICADO quanto ao término do contrato de arrendamento, ou seja, em prazo muito superior ao de 06 (seis) meses previsto no Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64 e Decreto nº 59.566/66”. (sic)

Defende estarem presentes os requisitos necessários para “LIMINARMENTE se acolher pela CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja REVOGADA A r. DECISÃO AGRAVADA” (sic).

No mérito, pede “seja ratificada a tutela recursal e provido o presente Agravo de Instrumento por seus fundamentos ora expostos” (sic).

No Id. 179761165 consta comprovante de recolhimento das custas de preparo recursal.

Na decisão de Id. 181854195, a tutela recursal vindicada foi por mim deferida na data de 12/09/2023, “para SUSPENDER a decisão recorrida Id. Num. 179721187 - Pág. 58/62 que determina a manutenção de posse do imóvel rural em favor do autor agravado” (sic).

O agravado apresenta contraminuta ao agravo de instrumento na peça Id. 182655698, sustentando, em síntese, que o dito documento ilegível por ele juntado aos autos de base foi “objeto de apreciação pela Juíza de Piso quando da apreciação do pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar em sede da Ação...

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