Acórdão nº 1019569-21.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019569-21.2022.8.11.0000
AssuntoCédula de Produto Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019569-21.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Citação]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[NOELI IVANI ALBERTI - CPF: 097.578.208-81 (ADVOGADO), ANDREA ALFARO - CPF: 482.462.201-87 (ADVOGADO), KAMILLA ESPINDOLA FERREIRA - CPF: 031.713.241-56 (ADVOGADO), RANNIER FELIPE CAMILO - CPF: 022.235.901-36 (ADVOGADO), JULIE EMILY SILVA LEITE - CPF: 059.267.381-21 (ADVOGADO), SERGIO MENEGATTI - CPF: 251.337.729-04 (AGRAVANTE), SIDINEI MENEGATTI - CPF: 825.853.261-87 (AGRAVANTE), EDSON MENEGATTI - CPF: 651.826.181-15 (AGRAVANTE), THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - CPF: 023.332.741-07 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), DAL COSTA AGRONEGOCIO S/A - CNPJ: 20.779.050/0001-26 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE ENTREGA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 829 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO EM CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Constata-se a inadequação terminológica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o não conhecimento do recurso resulta da não observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade e regularidade de representação (TST - RR: 1220409720075100013, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).

2- O patrono tem ciência do prazo de 15 dias para pagamento e, ainda, para apresentar defesa, de modo que não existe nulidade, por total ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.

3- A própria parte comparece neste momento, antes mesmo de qualquer nulidade, e dá total ciência do ato, de modo que, pela sua espontaneidade, conclui-se que ciente do seu dever. O art. 239, §1º, do CPC, estabelece que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”

4- Sobre o art. 829, que estabelece que O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, vale para novas execuções, e não para casos de conversão.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019569-21.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: SERGIO MENEGATTI e outros (2)

AGRAVADO: DAL COSTA AGRONEGOCIO S/A

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO MENEGATTI e outros contra decisão proferida em Ação de Execução para Pagamento de Quantia Certa n. 0000451-63.2015.8.11.0019 - 24837, da Vara Única da comarca de Porto dos Gaúchos/MT, em que se converteu o rito da execução de título extrajudicial para entrega de coisa em ação de execução para pagamento de quantia certa.

Os agravantes aduzem que A decisão agravada deferiu a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, porquanto frustrada a obtenção da coisa, e determinou a intimação dos agravantes executados, os quais foram intimados da r. decisão através de seus procuradores, por meio do Diário de Justiça eletrônico. Ocorre, contudo, que neste exato ponto se equivocou o magistrado a quo, quando determinou a intimação, e não a citação, dos agravantes, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão”.

Declaram que o ato de pagamento é ato personalíssimo, pelo que o chamamento para esse propósito dever ser, obrigatoriamente, feito na pessoa do devedor, e não por simples intimação aos seus procuradores, até porque, estes, não respondem por dívidas daquele; e nem possuem o poder de disponibilidade de proceder ou não com o pagamento do respectivo débito.

Em suma, pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no fim, seu provimento, para se reformar a decisão a quo, restabelecendo a legalidade a respeito da forma correta, ou seja, para reconhecer o cerceamento de defesa (afronta ao contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal) e determinar que seja procedida nova citação dos agravantes executados para pagamento do valor ou oferecimento de embargos à execução, nos termos do artigo 829 e seguintes e artigo 914 e seguintes do CPC, em razão da conversão da ‘execução de entrega de coisa’ para o rito da ‘execução por quantia certa’ (id. 145002716).

A liminar foi indeferida (id. 145170692).

Em contrarrazões, pede-se o não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, o desprovimento (id. 148543654).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Em suma, a parte agravada diz que embargos de declaração opostos contra a decisão agravada não foram conhecidos em primeiro grau, de maneira que não houve interrupção do prazo, resultando na intempestividade do agravo de instrumento.

Ocorre que, em verdade, observa-se verdadeira decisão que analisou o mérito dos embargos de declaração, inclusive, reconhecendo a sua tempestividade, de modo que se verifica que o juízo de primeiro grau apreciou o mérito e conheceu dos embargos, conforme seu inteiro teor:

“Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EDSON MENEGATTI, SÉRGIO MENEGATTI e SIDINEI MENEGATTI em face de suposta omissão existente na Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id. 79765773).

Sustenta a parte embargante, que o veredito embargado restou-se omisso ao não determinar nova intimação dos executados ante a conversão da execução de título extrajudicial para entrega de coisa em ação de execução para pagamento de quantia certa.

Contrarrazões pelo embargado no Id. 83157596.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relato do necessário.

Fundamento e Decido.

Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo como escopo sanar a omissão ventilada pela parte embargante.

Nesse sentido, o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.”

Pois bem, reportando-se ao vício narrado nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, eis que, na Decisão embargada restaram suficientemente fundamentada os motivos que ensejaram o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa formulado nos autos.

Assim, não se vislumbra a omissão ventilada pela parte embargante.

Ademais, pretende a parte recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada.

Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios.

A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão...

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