Acórdão nº 1019575-75.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação28 Julho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1019575-75.2017.8.11.0041
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019575-75.2017.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Cláusula Penal, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PANTANAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.925.114/0001-69 (AGRAVANTE), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 693.002.401-53 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER 3 AMERICAS - CNPJ: 01.278.726/0001-53 (AGRAVADO), ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - CPF: 800.712.361-04 (ADVOGADO), VANESSA ALVES CONTO - CPF: 010.515.691-41 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISAO MONOCRÁTICA QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO – REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO ANTERIOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AGRAVO MANIFESTAMENTE INADIMSSÍVEL – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4.º, CPC – AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1- De acordo com o STJ se o Agravante suscita “fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC⁄2015. [...].” (AREsp 1020939/RS). No caso concreto, diante da inexistência de qualquer argumento novo e capaz de alterar a conclusão manifestada na decisão recorrida, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2- Consoante o Verbete Sumular 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão confrontada.

3- Segundo o art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso, ante a manifesta inadmissibilidade do Recurso, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pela empresa Pantanal Comércio de Roupas Eireli – ME – Em Recuperação Judicial, em virtude de decisão de Id. 72480464 em que neguei provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto.

A Agravante interpôs o Recurso como Embargos de Declaração e, em suas razões, alegou o desacerto da decisão recorrida, bem como omissão no que tange à tese de novação da dívida, pois anterior ao pedido de recuperação judicial.

Ao final, requereu a concessão de efeito modificativo aos Embargos para, diante da recuperação da judicial e da novação da dívida, julgar extinto o feito, com a declaração de que o Embargado deve receber seu crédito no valor e forma constante no plano de recuperação, afastando, por fim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Em 24/02/2021, com fundamento no artigo 1.024, § 3.º, do CPC e em razão dos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebi os Embargos de Declaração como Agravo Interno e determinei a intimação da Recorrente para complementar as razões do recurso, bem como da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

A Agravante cumpriu a determinação e, por meio da petição de Id. 69056997, reitera que diante da concessão da recuperação judicial e consequente novação da dívida, a hipótese é de extinção da Ação, de modo que a Agravada deve receber o seu crédito no valor e na forma constante no plano de recuperação, por aplicação do artigo 59 da Lei 11.101/2005, ressalvado o seu direito de propor execução específica, caso o plano seja descumprido pela Agravante (Lei nº 11.101/05, art. 62).

Assim, requer o provimento do Agravo Interno, a reforma da decisão unipessoal e, de conseguinte, da sentença, a fim de que a Ação de Cobrança seja extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a novação operada com a homologação do plano pelo Juízo Recuperacional, (inciso IV do artigo 485 do CPC c/c artigo 59 da Lei nº 11.101/2005), invertendo-se, por fim, o ônus da sucumbência.

Conforme se extrai do Id. 84498489, embora intimada, a Agravada – Associação dos Lojistas do Shopping Center 3 Américas, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Pantanal Comércio de Roupas Eireli - ME – Em Recuperação Judicial, em virtude da sentença proferida pela Juíza da 4.ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela ALTA – Associação de Lojistas do Shopping Center 3 Américas.

Os pedidos foram acolhidos e a Apelante condenada ao pagamento de R$ 18.794,24 (dezoito mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da demanda, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do título devidamente atualizado, com observância da regra do artigo 98, § 3.º, do CPC, porque é beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a Apelante alega que o débito perseguido é anterior ao pedido de recuperação judicial e foi incluído no plano e na lista de credores.

Assim, sustenta que é incabível o prosseguimento do feito, pois a competência é do Juízo Universal.

Ressalta que, na Assembleia Geral de Credores realizada em 05/09/2019, a Recorrida concordou com a proposta do plano recuperacional apresentada, na qual previu a extinção das ações ajuizada em face das empresas do Grupo San Remo e seus respectivos coobrigados.

Argumenta que o plano de recuperação foi aprovado e homologado e, por este motivo, o débito que fundamenta a demanda deixou de existir por força da novação concursal ou recuperacional.

Aduz que a continuidade deste feito constitui em bis in idem, pois a Recorrida almeja receber dívida que será paga na forma estipulada no plano.

Conclui que diante da concessão da recuperação judicial e consequente novação da dívida, a hipótese é de extinção do feito, pois a Recorrida deve receber seu crédito no valor e forma estipulado no plano. Ou seja, alega que ocorreu a perda do objeto.

Assim, requer o provimento do Recurso, a fim de que a ação seja extinta diante da inexigibilidade do título, da mora e da novação operada com o plano de recuperação judicial.

Contrarrazões no Id. 69492991.

Eis a síntese do necessário.

DECIDO.

De início, ressalto que embora o artigo 932 do CPC autorize somente o desprovimento monocrático do apelo pelo Relator nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do referido dispositivo, com a edição do Verbete Sumular 568, o STJ ampliou a possibilidade de julgamento unipessoal, pois o Relator pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante...

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