Acórdão nº 1019598-84.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-02-2021
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1019598-84.2018.8.11.0041 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1019598-84.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[FERMAT INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS LTDA - CNPJ: 03.658.692/0001-58 (REPRESENTANTE), LEONARDO DA SILVA CRUZ - CPF: 571.116.501-15 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), RENATO MELON DE SOUZA NEVES - CPF: 041.261.851-60 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO E JULGOU PREJUDICADA A REMESSA.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ORDEM GENÉRICA – SALVO CONDUTO QUE RESULTA EM VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO FISCO – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.
1- Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que o impetrante demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2- Não existindo objetividade na ameaça alegada, a pretensão do Impetrante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, medida que se mostra inviável nesta seara.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1019598-84.2018.8.11.0041
APELANTE/INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO/INTERESSADO: FERMAT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS LTDA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019598-84.2018.8.11.0041, impetrado por Fermat Indústria e Comércio de Perfis Ltda., concedeu a segurança almejada, no sentido de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante (matriz e demais filiais), uma vez que ausente a circulação jurídica de mercadoria (fato gerador do imposto), de modo que as Autoridades Impetradas se abstenham de exigir o pagamento do aludido tributo, nos termos da Súmula nº 166, do STJ.
Alega o Apelante, inicialmente, a inadequação da via eleita, diante da manifesta impossibilidade de concessão de segurança em caráter genérico e normativo.
No mérito, esclarece que a Súmula 166 do STJ não é aplicada a todas as situações, pois, no caso, a transferência interestadual de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, como etapa necessária a cadeia produtiva, constitui um fato apto a ensejar o nascimento da obrigação tributária.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e denegação da segurança.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 32465666).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela a manutenção da sentença posta sob reexame e, via de consequência, o desprovimento do recurso de apelação. (Id. 34829982).
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá (MT), 23 de novembro de 2020.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019598-84.2018.8.11.0041, impetrado por Fermat Indústria e Comércio de Perfis Ltda., concedeu a segurança almejada, no sentido de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante (matriz e demais filiais), uma vez que ausente a circulação jurídica de mercadoria (fato gerador do imposto), de modo que as Autoridades Impetradas se abstenham de exigir o pagamento do aludido tributo, nos termos da Súmula nº 166, do STJ.
Como se sabe, para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que o Impetrante demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
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