Acórdão nº 1019626-86.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019626-86.2017.8.11.0041
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019626-86.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO - CPF: 175.223.311-53 (APELANTE), SERGIO PAULO GROTTI - CPF: 156.648.721-87 (ADVOGADO), BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - CPF: 039.250.866-41 (ADVOGADO), LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - CPF: 060.484.106-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL – DEVEDORA QUE SE DECLARA “SOLTEIRA” – INVIABILIDADE DE NULIDADE SOB PENA DE BENEFÍCIO DE PRÓPRIA TORPEZA – PROVÁVEL CIÊNCIA DA DECLARAÇÃO INVERÍDICA POR PARTE DO CONVIVENTE – AUSÊNCIA DE BOA FÉ CONTRATUAL DOS DEVEDORES – EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO – IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM GARANTIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

Não se mostra admissível acatar a tese de nulidade de negócio firmado envolvendo cláusula de alienação fiduciária de bem, em razão de declaração inverídica de estado civil, mormente quando a própria declarante e seu convivente tentam se beneficiar de tal torpeza, com forte intuito de afronta ao princípio da boa-fé contratual.

“(...) Não se pode conferir nulidade de negócio decorrente de vício praticado pela própria parte, visto que contra a boa-fé das relações jurídicas. Ao se declarar solteiro na celebração de contrato e respectiva oferta de bem à garantia fiduciária, não pode depois alegar a existência de união estável para se beneficiar de “nulidade” e de institutos que salvaguardam a família, em especial quando demonstrado nos autos que a convivente também se declara solteira em outros atos, não evidenciando a boa-fé de ambos”. (N.U 1003645-72.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 02/12/2019)

“(...) Nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Assim, tem-se que é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária em título executivo, ainda que alienado posteriormente a pessoa estranha ao feito, dada a oponibilidade da garantia a terceiros. (...)” (N.U 1005505-11.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 17/06/2020)


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação Cível, interposto por NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – Numeração Única: 1019626-86.2017.8.11.0041), ajuizada em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A e CONDENOU o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a revogação da tutela de urgência concedida.

Em síntese, o Apelante alega que “(...) Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel, com pedido de liminar inaudita altera pars aforada pelo autor-recorrente em face do réu/recorrido, em que se buscou: (i) o reconhecimento da união estável entre o autor e Ana Lucia de Morais; e (ii) a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária sobre coisa imóvel, seja pela ausência de seu assentimento, seja por se tratar de bem de família, isto é, impenhorável e indivisível”.

Aduz que “(...) a partir da leitura dos fundamentos da sentença, que restou reconhecida a união estável e a copropriedade do imóvel, pertencente ao casal. (...) Não obstante, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que: (i) o recorrente omitiu seu nome do registro do imóvel, com a intenção de lesar credorese por esse motivo não poderá resguardar sua meação; e, (ii) restou caracterizada a renúncia à impenhorabilidade no momento em que o imóvel foi ofertado em garantia (...)”.

Argumenta que não foi informado, não participou de formalização e não autorizou o negócio envolvendo o imóvel, em que reside com sua família, razão por que a garantia deve ser anulada.

Frisa acerca da legitimidade ativa do recorrente ante a comprovação de convivência em união estável com Ana Lúcia de Morais e da copropriedade do imóvel, e defende que detém a legitimidade para defesa de sua meação em relação ao patrimônio formado na constância da união estável.

Afirma que “(...) dentre os bens que compõe o acervo patrimonial do casal, há o bem de família, ou seja, a casa onde vivem o casal e seus filhos, situada na Rua dos Cambarás, 182, Condomínio Alphaville 1, bairro Jardim Itália, em Cuiabá-MT, CEP 78.061-322, que é o mesmo imóvel que se encontra onerado à instituição financeira, ora recorrida”.

Sustenta que deve ser considerada nula a garantia do negócio firmado (contrato de mútuo) entre a mulher do recorrente e a instituição recorrida, por meio do qual foi dado em garantia (alienação fiduciária) o imóvel de morada do casal, bem como este que também pertence ao recorrente.

Salienta que o mútuo foi tomado em 25/02/2015, sendo apostas apenas as assinaturas da devedora fiduciária e da instituição recorrida.

Ressalta que a sentença merece reforma pois não foi observado o direito à meação, bem como a impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel, em razão de ser ele bem de família.

Requer o provimento do recurso, para, confirmando-se a existência de união estável mantida pelo recorrente e o seu direito à meação, seja declarada absolutamente nula a cláusula que instituiu a alienação fiduciária sobre o imóvel em tela, seja porque o recorrente não manifestou autorização preconizada no artigo 1.647, I, do Código Civil (outorga marital), seja por se tratar o bem em discussão como bem de família, portanto, impenhorável e indivisível.

As...

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