Acórdão nº 1019635-64.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1019635-64.2023.8.11.0000
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019635-64.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Ameaça, Estupro, Assédio Sexual, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, Excesso de prazo para instrução / julgamento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (ADVOGADO), AMELIO MIRANDA - CPF: 575.087.049-91 (PACIENTE), JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SORRISO - MT (IMPETRADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RHANNA LAISA DE JESUS SOUSA - CPF: 075.012.651-51 (VÍTIMA), V. M. P. C. - CPF: 097.218.121-02 (VÍTIMA), KAILANE LOPES DE SOUZA - CPF: 168.271.856-56 (VÍTIMA), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: 042.445.441-60 (ADVOGADO), BRUNA REGINA PEREIRA - CPF: 028.416.772-06 (ADVOGADO), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: 042.445.441-60 (IMPETRANTE), BRUNA REGINA PEREIRA - CPF: 028.416.772-06 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, AMEAÇA, DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO, FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA LIBERDADE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE RESPALDAM CERTO ELASTÉRIO NO TRÂMITE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE DESCASO DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

1. Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite da ação penal, no bojo da qual se apuram vinte delitos de reconhecida complexidade, contra diversas vítimas, algumas delas menores de idade e, que por isso, foram ouvidas em juízo mediante depoimento especial, sem contar a necessidade de inquirição de quase vinte testemunhas pela defesa e pela acusação; não podendo se olvidar, por outro lado, que o parquet já apresentou seus memoriais finais, encaminhando-se o feito à conclusão para sentença.

2. Coação ilegal não evidenciada. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O




PACIENTE: AMELIO MIRANDA


IMPETRANTE(S): DR. CARLOS ALBERTO KOCH

DR. WILLIAM DOS SANTOS PUHL

DR.ª BRUNA REGINA PEREIRA


IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Conforme relatado por ocasião da apreciação da tutela de urgência reclamada, trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar e manter a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal n. 1000490-96.2023.8.11.0040 (PJe), em que denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 215-A, caput; art. 213, §1º; art. 218-B; art. 215-A, caput; art. 218-B; art. 216-A; art. 215-A; art. 218-B; art. 203, §2º; art. 216-A; art. 213, § 1º; art. 147, caput; art. 216-A, caput (03 vezes); art. 147, caput, todos do Código Penal; art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89; e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material, com observância da Lei n. 11.340/06.

Dessume-se do writ que o paciente se encontra recolhido ao cárcere desde 10/01/2023, sem que tenha sido finalizada a instrução criminal, pois, embora finda a colheita da prova oral, em 17/08/2023, o d. juízo a quo determinou a extração e a análise de dados do aparelho telefônico apreendido durante as investigações policiais, para posterior apresentação de memoriais pelas partes.

Nesse contexto, os impetrantes sustentam que a segregação cautelar do paciente já perdura por tempo demasiado, a acarretar excesso de prazo, incompatível com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sublinhando, ademais, não se aplicar ao caso o disposto na Súmula n. 52 do c. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, na pendência das diligências requeridas pelo d. juízo a quo, não se encontra encerrada a fase instrutória.

Nessa linha intelectiva, os d. causídicos pleiteiam o relaxamento da segregação cautelar do paciente por ilegal excesso de prazo, argumentando serem suficientes as medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de prazo para finalização das diligências requeridas pelo d. juízo a quo, circunstância que, conforme os impetrantes, ultrapassa as margens da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que o Paciente está custodiado, apenas e tão somente, em virtude da clara deficiência e excesso de burocracia dos órgãos estatais/poder público.

Com arrimo nessas assertivas, postulam a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti relaxada a prisão preventiva do paciente, com a subsequente expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas, se necessárias. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus.

A petição inicial veio acompanhada da documentação digital registrada do ID 179916172 ao ID 179916173.

A tutela de urgência reclamada foi indeferida (ID 180077184) e as informações solicitadas à d. autoridade tida por coatora foram devidamente prestadas por meio do documento eletrônico registrado sob o ID 180816672.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 179094162).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a constituição válida e regular e uma vez identificadas as...

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