Acórdão nº 1019671-74.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 21-11-2022
Data de Julgamento | 21 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1019671-74.2021.8.11.0001 |
Assunto | Adicional de Periculosidade |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1019671-74.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adicional de Periculosidade]
Relator: Des(a). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES
Turma Julgadora: [DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), HENDRIX CORTEZ DA SILVA - CPF: 706.446.161-72 (RECORRIDO), CARLA FERNANDA FLAUSINO DA SILVA - CPF: 219.886.208-56 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO
Recurso Inominado n. 1019671-74.2021.8.11.0001
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Recorrente(s): Município de Cuiabá
Recorrido(s): Hendrix Cortez da Silva
Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Data do Julgamento: 21/11/2022 a 24/11/2022
Ordem da pauta: 335
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EFEITOS FINANCEIROS a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É presumido ao servidor público municipal ocupante do cargo de vigia o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida, por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município que é réu na presente reclamação trabalhista, ante sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade ao servidor postulante, à razão de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base, no período delimitado no feito.
O recorrente aduz que seria necessária a efetiva comprovação do trabalho em condições perigosas, sobretudo mediante realização de prova pericial.
Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.
Parecer do Ministério Público no ID 146510158, informando que não se pronunciará quanto ao mérito de processos como o presente.
É o que merece registro.
VOTO
Eminentes Pares,
Cinge a controvérsia em verificar se o autor, enquanto servidor público municipal titular do cargo de “vigia”, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo exercício de suas atividades.
Nos termos do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, o servidor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando no desempenho de atividades perigosas, na forma da lei.
Já o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho considerada perigosas as atividades fixadas em regulamentação do Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece:
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria mediante a aprovação do Anexo 3 da mencionada NR nº 16, traz as atividades e operações consideradas perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
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