Acórdão nº 1019720-55.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 06-09-2023
Data de Julgamento | 06 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1019720-55.2022.8.11.0042 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1019720-55.2022.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ROBERTO CARLOS FERNANDES - CPF: 018.975.461-30 (APELANTE), LUCIANO AUGUSTO NEVES - CPF: 474.078.161-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – APELO PROVIDO.
- No processo penal, a dúvida não milita em desfavor do acusado, uma vez que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade delitivas. Assim, quando não há prova segura acerca da prática delitiva narrada na denúncia em relação ao acusado, remanescendo dúvidas e incertezas do seu envolvimento com o comércio ilícito de drogas, é imperiosa a observância do aforismo in dubio pro reo e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
- Recurso da defesa conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO CARLOS FERNANDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ROBERTO CARLOS FERNANDES contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Nona Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da ação penal n.º 1019720-55.2022.8.11.0042, que o condenou à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
As contrarrazões ministeriais são vistas no ID 166543381, postulando seja conhecido e desprovido o apelo defensivo.
Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer acostado no ID 171428664, subscrito pela d. Procuradora de Justiça, Dra. Silvana Correa Vianna, utilizando-se per relationem dos argumentos aventados nas contrarrazões recursais, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
É o relatório.
À douta Revisão.
V O T O R E L A T O R
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.
Narra a exordial acusatória que, no dia 02/12/2022, por volta das 06h10, na Penitenciária Central do Estado (PCE), nesta Capital, o denunciado ROBERTO CARLOS FERNANDES trazia consigo, para fins de difusão ilícita a terceiros, 01 (um) tablete de maconha, com peso total de 880g (oitocentos e oitenta gramas), e 01 (uma) porção de maconha equivalente a 121,23g (cento e vinte e um gramas e vinte e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressai da denúncia, outrossim, que, na aludida data, policiais penais identificaram o citado material ilícito enroscado na concertina do muro do complexo da penitenciária central, precisamente no pátio da empresa Built, e, realizado o monitoramento do local, os agentes públicos visualizaram que o ora increpado foi o único reeducando a recolher o referido objeto.
Ainda segundo a peça inaugural, “há materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que as substâncias apreendidas constam na Portaria SVS/MS 344/1998. Existem, ainda, indícios suficientes de autoria, pois os entorpecentes foram encontrados na posse do denunciado no interior do presídio. Noutro giro, as circunstâncias observadas desvirtuam o propósito de consumo pessoal, diante da quantidade do entorpecente, das circunstâncias dos fatos, e da conduta realizada dentro do estabelecimento prisional, evidenciada, portanto, a prática do narcotráfico”. [Denúncia, ID 166543328].
Diante deste fato, o apelante ROBERTO CARLOS FERNANDES foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, contexto em que exsurge inconformado perante esta instância revisora, nos termos já relatados.
Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito.
I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS:
A Defesa busca a absolvição pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Com efeito, a razão lhe assiste!
Examinando detalhadamente os autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada por meio do Auto de Apreensão (ID 166543302) e do Laudo...
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