Acórdão nº 1019723-23.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1019723-23.2016.8.11.0041
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1019723-23.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.820.822/0001-20 (APELANTE), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: 121.858.198-01 (ADVOGADO), SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.820.822/0001-20 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - PROCON - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - OBSERVADOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL- RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.

1. Aplicação de pena de multa em processo administrativo pelo PROCON.

2. Decisão administrativa motivada, com notificação e ciência dos atos praticados, inclusive com apresentação defesa, como recursos cabíveis na esfera administrativa, o que afastam as nulidades suscitadas.

3. Não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo praticado pelo apelado, sob pena de interveniência indevida.

4. Honorários advocatícios majorados em 2%.

5. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA contra sentença proferida pela 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que nos autos da Ação Anulatória julgou improcedentes os pedidos descritos na exordial.

Em razões recursais aduz inexistência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto Federal nº 6.523/2008, impossibilidade de equiparação de consumidores clientes e não clientes da SKY, inobservância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Subsidiariamente, requer a redução do montante fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID. 95904507)

É o relatório.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Gerardo Humberto Alves da Silva Junior

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO – MÉRITO

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.

A sentença, objeto do apelo, julgou improcedentes os pedidos pelos termos que seguem:

“A despeito dos robustos argumentos da autora, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio do julgamento do REsp 1.115.078/RS, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a Lei 9.873/1999, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.

(...)

Ademais, não compete a este Juízo de Primeira Instância declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal (art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), deixando de aplicá-lo ao caso, mas ao Supremo Tribunal Federal, diante da determinação do art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

E justamente por se tratar de matéria afeta à discricionariedade Administrativa, urge mencionar que, ao Poder Judiciário, incumbe a análise do procedimento administrativo que culminou a aplicação da multa ao autor unicamente sob a ótica da legalidade, porquanto não é lhe dado intervir no mérito administrativo, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.

(...)

Com isso, quer-se dizer se houve ou não descumprimento por parte da autora aos ditames do Decreto Federal n.º 6523, ou ainda se a Administração Pública não logrou êxito em demonstrar que a autora descumprira os ditames da legislação suso citada, constitui matéria afeta ao mérito administrativo do ato, não passível de análise, notadamente, em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos, sendo importante ressaltar que a Fiscal de Defesa do Consumidor, Mariane Ropelato Toscano de Brito, acessou o site da empresa em 05/06/12 e constatou que a autora não divulga o número de telefone do SAC, de forma clara e objetiva, ato administrativo este, repita-se, que goza de presunção de veracidade.

(...)

Sobre o valor da multa aplicada à autora, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), identicamente, não se observa a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. À título de ilustrativo, consigna-se que, ao entrar no site da parte autora[3], na presente data (08/10/2020), ou seja, aproximadamente 8 anos após a data da fiscalização, ainda não é possível encontrar o número do telefone do SAC disponibilizado para consumidores não assinantes, mas, apenas, o número de contato para televendas[4] e chat online.

(...)

Portanto, uma vez que a autora, até o presente momento, não disponibilizou um canal de comunicação, via telefone, no qual o consumidor não assinante possa conversar diretamente com um atendente humano, não se observa qualquer ilegalidade no montante fixado a título de multa.

Pelo contrário, esta se mostrou insuficiente, tanto sob o ponto de vista pedagógico, quanto punitivo.

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC.”

A decisão administrativa, em sede de recurso, se deu nos seguintes termos:

“Os fatos relatados nos Termos de Reclamação FA nº 0112-030.581-9 e FA nº 0112-032.942-8, (fls. 13/28), foram levados ao conhecimento do Fiscal de Defesa do Consumidor, que em fiscalização no Serviço de Atendimento ao Consumidor do fornecedor supracitado, ora denominado AUTUADO, lavrou o Relatório de fls. 07/09, constatando que o estabelecimento descumpria o previsto na legislação consumerista, razão pela qual se lavrou o Auto de Infração nº. 2012.17.0025 em 05 de junho de 2012 (fls. 02/03), peça inicial que deu início a instauração do presente Processo Administrativo.

(...)

Os dispositivos infringidos visavam proteger os direitos básicos consumidor disciplinados tanto no Código de Defesa do Consumidor como em leis específicas, os quais não estavam sendo respeitados no momento do ato fiscalizatório, uma vez que o autuado praticava as seguintes irregularidades:

Não divulga o número do telefone do SAC no site da empresa de forma clara e objetiva em sua página eletrônica, conforme constatado em visita ao site no dia 05/06/2012, contrariando as exigências do artigo 7º, caput, do Decreto Federal nº 6.523/2008, bem como os artigos 6º, III e 37, §1º da Lei federal nº. 8.078/90.

Todo prestador de serviço deve observar os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Norma que tem como seu pilar de sustentabilidade a Constituição Federal de 1988.

Vislumbra-se que as práticas infrativas atribuídas ao Autuado decorrem da não adequação as normas consumeristas, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

(...)

Durante o ato fiscalizatório, foi constatada que, para ter acesso ao telefone do SAC, era necessário navegar pelo site, até ser direcionado a uma página secundária, afastando o caráter de objetividade da informação, previsto no referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 7º O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

(...)

Para a fixação da pena, foram observados todos os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, em especial a motivação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os ditames previstos no art. 57 do CDC, sendo que a gradação e arbitramento da multa pelo Órgão de Defesa do Consumidor são admitidos são admitidos pelo 57 da Lei 8.078/90 e pelo artigo 7º da Instrução Normativa SETEC/PROCON nº. 01/2005

(...)

Ante o exposto, consoante os motivos alinhados, considerando que a decisão foi corretamente tomada, já que houve a violação à legislação vigente, constada mediante fiscalização, manifesto meu voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sanção administrativa de multa aplicada, no valor de R$ 25.200,00...

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