Acórdão nº 1019779-46.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-08-2023
Data de Julgamento | 23 Agosto 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1019779-46.2022.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1019779-46.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[JHONNY WILLIAN CASSIN - CPF: 024.050.131-42 (APELADO), SILBENE DE SANTANA SILVA - CPF: 718.279.511-68 (ADVOGADO), MARTIN ADINOEL CASSIN - CPF: 018.963.458-83 (APELADO), SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.819.157/0001-31 (APELANTE), CRISTINNY NUNES RONDON SANTANA - CPF: 037.844.961-30 (ADVOGADO), DIEGO MORAES DA SILVA - CPF: 038.281.341-30 (ADVOGADO), SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.819.157/0001-31 (APELANTE), JOSELAINE SOUZA DA COSTA - CPF: 044.842.271-93 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL 1019779-46.2022.8.11.0041
APELANTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
APELADOS: MARTIN ADINOEL CASSIN e JHONNY WILLIAN CASSIN
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PELO IMPUGNANTE – FURTO EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE –DESCABIMENTO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – SÚMULA 130 DO STJ – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DO AUTOR PARA OS FATOS – VEÍCULO DESTRANCADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete ao impugnante demonstrar que o impugnado possui as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, de modo que, inexistindo tais provas, não há falar-se em revogação do benefício da gratuidade de justiça.
A empresa prestadora de serviços que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que gratuito, deve responder pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume para tanto. Inteligência da Súmula 130 do STJ.
Devidamente comprovado o prejuízo sofrido pelo autor por meio da juntada da nota fiscal do pertence subtraído no interior do veículo, há de ser mantida a indenização por danos materiais.
Conquanto o furto constitua crime contra o patrimônio e cause sensação de desconforto e insegurança na vítima, não há falar-se em dano moral se no caso o autor contribuiu para sua ocorrência, ao deixar o veículo destrancado.-
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo SESI - SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por MARTIN ADINOEL CASSIN e JHONNY WILLIAN CASSIN, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a parte requerida ao pagamento:
a) de indenização por danos materiais, no importe de 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir a partir do desembolso;
b) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença;
c) de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante insurge-se quanto à concessão da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que esta não se encaixa na condição de hipossuficiente, já que é empresário do ramo de festas e eventos bem como arca com colégio particular para os filhos, planos odontológicos e de saúde para família.
Sustenta que na data do ocorrido não foi presenciado nenhuma situação anormal no estabelecimento. E ainda, que o local identificado pelo autor como “estacionamento dentro da escola” se trata de passagem/via/rua localizada em frente a instituição de ensino, sendo que o estacionamento da requerida se encontra dentro das suas dependências.
Alega que não há indícios de violação do veículo da parte autora nem do furto do aparelho celular, bem como que o próprio autor afirma no boletim de ocorrência que seu veículo “deve ter ficado destrancado”.
Aduz que os autores contribuíram para o ocorrido, uma vez que deixaram o veículo aberto, ou seja, não houve arrombamento, o que impossibilita a demandada de fazer a guarda do bem.
No mais, defende a inexistência de dano material e moral e requer, de forma subsidiária, a redução do quantum indenizatória.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 171204120).
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Extrai-se dos autos em 16/3/2022, pelas 18:25 horas, o autor JHONNY WIALLIAN CASSIM, ora apelado, estacionou seu veículo no estacionamento da requerida/apelante a fim de buscar seus filhos que estudam no estabelecimento, momento em que seu celular fora furtado do interior do automóvel.
Segundo o demandante, o veículo estava estacionado nas proximidades de uma câmera de segurança e, dessa forma solicitou à requerida a disponibilização das imagens, a qual, entretanto, se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO