Acórdão nº 1019792-37.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1019792-37.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019792-37.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DELSON DE SOUZA - CPF: 026.555.361-00 (ADVOGADO), DEMIS MARCELO FERREIRA MENDES - CPF: 569.154.111-00 (PACIENTE), 2ª Vara Execução Penal Comarca de Cuiabá - MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), DELSON DE SOUZA - CPF: 026.555.361-00 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ALEGAÇÃO – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR MÉDICO PSIQUIATRA – INFORMAÇÕES COM DADOS SUFICIENTES PARA A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO – LAUDO PSICOSSOCIAL QUE NÃO APONTA ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NA PERSONALIDADE DO REEDUCANDO – REINTEGRAÇÃO SOCIAL – EXAME PSIQUIÁTRICO NÃO REALIZADO – DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 439 DO STJ – PRECEDENTES – ELASTÉRIO INJUSTIFICADO NÃO CONSTATADO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM DENEGADA.

Tratando-se de remédio constitucional que objetiva resguardar a liberdade ambulatorial, alcançando todas as situações em que a mesma seja cerceada por ato ilegal ou abusivo, o habeas corpus é admissível quando os fatos aduzidos podem ser apreciados com o conjunto probatório amealhado aos autos.

O Supremo Tribunal Federal reputa admissível a realização do exame criminológico nas situações em que o julgador, “forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento” (Rcl nº 28074 AgR – Relator: Min. Rosa Weber – 14.11.2017).

A decisão que determinou a realização do exame criminológico por médico psiquiatra está devidamente fundamentada, razão pela qual não há que se falar em sua desconstituição.

A Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

Não há que se falar em demora injustificada para prolação da decisão acerca do pedido de progressão de regime, uma vez que a autoridade judiciária tomou as decisões de acordo com a sua discricionariedade, amparada pela jurisprudência majoritária.

Ademais, eventual elastério não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, mas ao Executivo, o que não se confundem. A autoridade apontada como coatora procedeu ao devido andamento do processo executivo de pena, em decisões que observaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância aos prazos e interregnos temporais.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos II e IV do Código de Processo Penal, foi impetrado habeas corpus com pedido de liminar em benefício de Demis Marcelo Ferreira Mendes, por, em tese, estar a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

Expõe-se que o paciente responde ao processo executivo de pena nº 0005894-49.2018.811.0064.

Alega que o beneficiário preencheu o requisito objetivo para progressão de regime em 11 de junho de 2023, além de ter sido apresentado atestado de bom comportamento carcerário em 02 de junho de 2023.

Sustenta que a autoridade apontada como coatora determinou a realização de novos exames por perito médico psiquiatra, embora tenham sido juntados relatórios psicossocial e social, que não indicam óbice para a progressão de regime, apenas recomendam o acompanhamento do paciente no CAPS e FUNAC.

Afirma que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação hábil, além de haver demora para a realização do aludido exame, ensejando constrangimento ilegal, haja vista o paciente estar submetido a regime mais gravoso desde o alcance do requisito objetivo para progressão, ocorrido em junho de 2023.

Assim, pleiteia-se a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para reconhecer a ilegalidade da decisão que exige o exame criminológico por médico perito criminal para preenchimento dos requisitos subjetivos da pena, determinando ao juízo da execução penal da Comarca de Cuiabá/MT nova análise dos direitos objetivo e subjetivo da pena. Subsidiariamente, pugna seja declarada nula a citada decisão, determinando à autoridade acoimada de coatora a prolação de nova decisão, desta vez aplicando juízo de proporcionalidade e razoabilidade ou, ainda, a concessão de ofício da ordem diante da manifesta ilegalidade (Id. 180131694). Juntou documentos (Ids. 180131697 a 180136175).

A liminar vindicada foi indeferida, sendo requisitadas as devidas informações da autoridade judiciária acoimada coatora (Id. 180362172), sendo que estas, aportaram aos autos (Id. 181672663).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou-se pela denegação da ordem (Id. 182074196), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:

Sumário: Habeas Corpus – Executivo de pena – Paciente que cumpre pena unificado de 65 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento de três crimes de homicídio qualificado e um tráfico de drogas e organização criminosa. Irresignação defensiva: Alegada ainda ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a realização de exame criminológico – Inocorrência – Pendência de aferição do adimplemento do requisito subjetivo para progressão de regime – Exame criminológico determinado de maneira fundamentada – Constrangimento ilegal não verificado. Pela denegação da ordem.” (Sic.)

É o relatório

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Demis Marcelo Ferreira Mendes, por, em tese, estar a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

Importa consignar que o Habeas Corpus é ação mandamental, de cunho exclusivamente documental, que não comporta dilação ou incursão aprofundada no mérito de questões que devam ser apreciadas por recurso próprio.

No caso dos autos, o impetrante busca apreciação de questão atinente a progressão de regime, matéria afeta ao recurso de agravo em execução penal.

Todavia, como há pedido no sentido de se reconhecer eventual excesso injustificado de prazo e, estando o paciente segregado, entende-se que no pleito também se insere questão de liberdade ambulatorial, razão pela qual conheço do presente mandamus.

O impetrante alega, em síntese, que o beneficiário faz jus a progressão ao regime semiaberto, tendo cumprido os requisitos objetivo e subjetivo, no entanto, a autoridade judiciária coatora determinou a realização de exame criminológico por perito médico psiquiatra, embora já tenham sido realizados estudos psicossocial e social, que não apontam impossibilidade para a progressão de regime, além de o paciente apresentar bom comportamento carcerário.

Requeridas as informações à autoridade judiciária apontada como coatora objetivando o esclarecimento dos fatos, restou noticiado que:

“[...] Trata-se de Processo Executivo de Pena em que figura como recuperando DENIS MARCELO FERREIRA MENDES OU DEMIS MARCELO FERREIRA MENDES, ora paciente, foi condenado à pena total de 65 anos e 11 meses de reclusão, pela prática de três crimes de homicídio qualificado, um tráfico de drogas e organização criminosa.

O cálculo de pena gerado pelo Sistema SEEU apontou o dia 11/06/2023 para o implemento do critério objetivo atinente à progressão de regime, bem como, em 13/07/2023, aportou ao feito relatório multiprofissional do setor psicossocial da unidade prisional.

Instado a manifestar, o representante ministerial opinou pela realização do exame psiquiátrico, vez que “(...) verificou-se a existência de elementos probatórios que indicam o vínculo associativo do apenado em núcleos de atividade financeira da facção criminosa Comando Vermelho (mov. 166.3).”

Ato contínuo, em 25/07/2023, este Juízo proferiu a seguinte decisão:

“Vistos em mutirão.

Trata-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do recuperando DENIS MARCELO FERREIRA MENDES.

O cálculo de pena indica que o requisito objetivo, atinente à progressão de regime, restou preenchido em 11/06/2023.

Instado a opinar o membro do parquet pugnou pela submissão a avaliação psiquiátrica, ante à natureza do crime perpetrado.

É o relato.

Fundamento e Decido.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o penitente foi condenado à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão, pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado.

No tocante à possibilidade de progressão de regime, verifica-se que o requisito objetivo para tanto, foi adimplido em 11/06/2023.

Contudo, analisando o caso em questão, verifica-se que há necessidade na confecção do exame criminológico a fim de subsidiar este juízo na análise acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à progressão de regime.

Isso porque, além de o estudo psicossocial realizado ter se mostrado insuficiente à análise da possibilidade de inserção do apenado em liberdade, a natureza dos crimes perpetrados se reveste de extrema violência e, por consequência, gravidade, eis que se trata de quatro crimes de homicídio qualificado.

A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO...

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