Acórdão nº 1019792-42.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-05-2021
Data de Julgamento | 26 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 31 Maio 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1019792-42.2020.8.11.0000 |
Assunto | Honorários Periciais |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1019792-42.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Honorários Periciais]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[MARCILENE MARTINS ALVAREZ - CPF: 024.968.481-02 (ADVOGADO), NELSON DA MATTA - CPF: 286.638.888-72 (EMBARGADO), MARIA CONCEICAO PARRA DA MATTA - CPF: 626.744.041-91 (EMBARGADO), RIOLANDO CORREA SOUTO FILHO - CPF: 327.969.351-91 (EMBARGADO), ROSINEIA DA MATTA SOUTO - CPF: 329.592.901-78 (EMBARGADO), HELIO DOMINGOS - CPF: 209.138.009-10 (EMBARGANTE), ROSA MOREIRA DOMINGOS - CPF: 363.057.661-34 (EMBARGANTE), FERNANDO DO NASCIMENTO MELO - CPF: 933.166.151-72 (ADVOGADO), TOBIAS PIVA - CPF: 025.015.751-99 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DEPOSITÁRIO FIEL – SEMOVENTES - RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS DOS BENS ADMINISTRADOS - POSSIBILIDADE DE SE APURAR OS FRUTOS CIVIS ADVINDOS DA COISA DEPOSITADA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes do STJ.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Nº
RELATÓRIO
Embargos opostos por HELIO DOMINGOS e ROSA MOREIRA DOMINGOS de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interposto contra NELSON DA MATTA e outros, tão-somente para assegurar que eventual discussão acerca dos lucros decorrentes dos bens administrados por pessoas designadas pela Justiça seja objeto de ação própria.
Os embargantes pedem a continuidade do julgamento com a aplicação do artigo 942, § 3º, II do CPC, em razão do julgamento não unânime em sede de agravo de instrumento.
Anota que em agravo anterior de nº 1010404-86.2018.8.11.0000, julgado em 13/12/2018, esta Colenda Câmara decidiu pela apuração da quantia devida e após dedução do valor do rebanho penhorado, ou seja, compensando os semoventes penhorados com os semoventes devidos.
Diz que somente após as devidas compensações entre o montante dos semoventes penhorado e o montante a receber é que poderá concluir se foi penhorada a quantia devida, se quantia menor que a devida ou maior que a devida.
Afirma que o acórdão ao garantir o direito de discutir em ação própria o lucro dos animais depositados não se manifestou, de forma explícita, sob qual parte do rebanho penhorado incidiria os frutos, ao passo que o rebanho penhorado será compensado com o rebanho devido.
Ao final, pede aplicação da técnica e, caso ultrapassada, requer o pronunciamento quanto ao ponto omisso, vedando a incidência de frutos do rebanho penhorado antes da compensação prevista em Acórdão proferido em Agravo de Instrumento n. 101040486.2018.8.11.0000, julgado em 13/12/2018, por esta Colenda Câmara, evitando que os Embargante paguem frutos do próprio gado, até porque, conforme bem pontuado pelo D. Relator, trata-se de matéria preclusa (Id 68627470, p. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 76456974).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Embargos opostos por HELIO DOMINGOS e ROSA MOREIRA DOMINGOS de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interposto contra NELSON DA MATTA e outros, tão-somente para assegurar que eventual discussão acerca dos lucros decorrentes dos bens administrados por pessoas designadas pela Justiça seja objeto de ação própria, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DEPOSITÁRIO FIEL – SEMOVENTES - RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS DOS BENS ADMINISTRADOS - POSSIBILIDADE DE SE APURAR OS FRUTOS CIVIS ADVINDOS DA COISA DEPOSITADA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O depositário, em processo de execução, é responsável pela guarda e conservação da coisa ou bens. Se, economicamente produtivos (art. 677 e 678 do CPC), o múnus alcança, também, a gestão e fomento dos bens ou atividade objeto da constrição. Para tanto, faz jus à remuneração pelo labor e indenização por eventuais despesas não antecipadas, que recairão, ao final, sobre o...
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