Acórdão nº 1019798-40.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-01-2024
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2024 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1019798-40.2020.8.11.0003 |
Assunto | Usucapião Extraordinária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1019798-40.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[DELCINA RODRIGUES MACHADO - CPF: 318.252.061-04 (APELANTE), LINDALVA VARELA DA SILVA - CPF: 396.309.601-25 (ADVOGADO), IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – VIABILIDADE – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
É valida a citação por edital quando esgotados todos os demais meios para localizar o réu.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível em Usucapião extinta sem resolução de mérito por falta de condição de procedibilidade (art. 485, IV, do CPC).
A apelante alega que adotou todas as providências ao seu alcance com o objetivo de localizar a parte contrária para citação.
Acrescenta que inclusive juntou a baixa da empresa perante a Receita Federal e cita processos similares em que a demandada foi citada por edital, medida cabível no feito.
Pede a reforma da sentença.
Sem triangularização processual (ID. 192894683).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
A apelante argui que em 1984 adquiriu o terreno n. 02 da quadra n. 05, na Rua Bahia, casa n. 220, Loteamento Nossa Senhora Aparecida, com 367,50m² e matrícula n. 78.470 do CRI de Rondonópolis-MT, e que já esgotou os meios de que dispunha para localizar o atual paradeiro da pessoa jurídica apelada.
Por essa razão pugnou pela citação por edital, que foi rejeitada pelo juízo de origem.
O processo foi extinto justamente por carecer dessa condição de procedibilidade, a citação válida.
No entanto, além das duas tentativas via postal e dos diversos pedidos de pesquisa judicial de endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas mostra que a Imobiliária demandada teria encerrado as suas atividades comerciais voluntariamente em 12-6-1990.
Porém, é notório que conserva patrimônio líquido e, portanto, direitos civis.
A busca de informações junto às Concessionárias de...
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