Acórdão nº 1019798-40.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1019798-40.2020.8.11.0003
AssuntoUsucapião Extraordinária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019798-40.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DELCINA RODRIGUES MACHADO - CPF: 318.252.061-04 (APELANTE), LINDALVA VARELA DA SILVA - CPF: 396.309.601-25 (ADVOGADO), IMOBILIARIA NOSSA SENHORA APARECIDA (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – VIABILIDADE – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.

É valida a citação por edital quando esgotados todos os demais meios para localizar o réu.


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Usucapião extinta sem resolução de mérito por falta de condição de procedibilidade (art. 485, IV, do CPC).

A apelante alega que adotou todas as providências ao seu alcance com o objetivo de localizar a parte contrária para citação.

Acrescenta que inclusive juntou a baixa da empresa perante a Receita Federal e cita processos similares em que a demandada foi citada por edital, medida cabível no feito.

Pede a reforma da sentença.

Sem triangularização processual (ID. 192894683).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

A apelante argui que em 1984 adquiriu o terreno n. 02 da quadra n. 05, na Rua Bahia, casa n. 220, Loteamento Nossa Senhora Aparecida, com 367,50m² e matrícula n. 78.470 do CRI de Rondonópolis-MT, e que já esgotou os meios de que dispunha para localizar o atual paradeiro da pessoa jurídica apelada.

Por essa razão pugnou pela citação por edital, que foi rejeitada pelo juízo de origem.

O processo foi extinto justamente por carecer dessa condição de procedibilidade, a citação válida.

No entanto, além das duas tentativas via postal e dos diversos pedidos de pesquisa judicial de endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas mostra que a Imobiliária demandada teria encerrado as suas atividades comerciais voluntariamente em 12-6-1990.

Porém, é notório que conserva patrimônio líquido e, portanto, direitos civis.

A busca de informações junto às Concessionárias de...

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