Acórdão nº 1019807-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1019807-74.2021.8.11.0000
AssuntoQuadrilha ou Bando

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019807-74.2021.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Quadrilha ou Bando, Comunicação falsa de crime ou de contravenção, Fraude processual]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), ANDRE RICARDO VIEIRA DE SOUZA - CPF: 058.628.181-97 (REQUERIDO), LUZILENE PORTO DE MORAES MACHADO - CPF: 607.340.271-68 (REQUERIDO), ADRIANA PORTO SANTOS - CPF: 033.443.371-14 (REQUERIDO), BRUNA CRISTINA DE SOUZA - CPF: 049.824.291-97 (REQUERIDO), RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 718.980.261-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BRENDA DE OLIVEIRA CAIXETA - CPF: 700.482.201-08 (ADVOGADO), WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 010.405.491-36 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.

E M E N T A

E M E N T A

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATOS SIMPLES E QUALIFICADO – DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA – IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET – NECESSIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO – PRETENSÃO EM PARTE, PREJUDICADA – SUPERVENIENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATOS PARA A MAIORIA DOS ACUSADOS – PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS, DE MODO INDIVIDUALIZADO, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES – INDÍCIOS DE AUTORIA PERCEPTÍVEIS DIANTE DO CADERNO INVESTIGATIVO QUE RESPALDA A ACUSAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROCEDENTE.

Embora o artigo 584 do Código de Processo Penal seja taxativo ao assinalar as hipóteses em que o recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo, dentre as quais não consta expressamente contra a decisão que rejeita a denúncia parcialmente, não se descarta a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao mencionado recurso, via ação cautelar, podendo assim ser atendido, desde que condicionada à existência dos requisitos necessários para sua concessão – fumus boni iuris e periculum in mora.

Tendo em vista que a autoridade judiciária de primeiro grau, em decisão superveniente, recebeu a denúncia em relação aos crimes de estelionatos – simples e qualificado – para a maioria dos acusados, encontra-se prejudicada pretensão ministerial nesse tocante.

De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para o recebimento da denúncia não se exige juízo de certeza e avaliação aprofundada da prova ou mesmo apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da denúncia e a presença de indícios de autoria e de materialidade.

Descabida a rejeição parcial da denúncia, na parte remanescente, pela ausência de justa causa, pois a inicial acusatória narrou as condutas criminosas imputadas aos requeridos, de modo individualizado, com todas as circunstâncias relevantes, obtidas facilmente do caderno investigativo, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao passo que o juiz monocrático excedeu os limites de análise da matéria, já na fase embrionária.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, formulada pelo Ministério Público, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia/MT, que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor dos requeridos.

O requerente relata que foi proposta ação penal contra Luzilene Porto de Moraes Machado, Adriana Porto Santos, André Ricardo Vieira de Souza e Bruna Cristina de Souza, e o magistrado singular rejeitou em parte a denúncia ofertada, por ausência de justa causa e por carência das condições da ação.

Sustenta o parquet que “é possível a concessão de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito quando demonstrado, de forma latente, que o decisum guerreado é revestido de teratologia ou manifesta ilegalidade, como é o caso dos autos, com esteio nos art. 932, II, e art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, valendo-se do poder geral de cautela, instituído através do art. 297, do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é autorizada pelo art. 3º, do Código de Processo Penal (aplicação analógica).”

Em abono a sua pretensão, ressalta que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, demonstrando expressamente os indícios de autoria e materialidade delitiva, de modo que os fatos estão narrados de forma clara e objetiva, e, em seguida, apresenta detalhadamente seus argumentos, apontando de forma individualizada as condutas de cada denunciado.

Alega que, em contrapartida, o magistrado singular fez diversas ilações descabidas para rejeitar a inicial acusatória, excedendo os limites de análise da matéria de mérito.

Quanto à falta de representação das vítimas em relação aos crimes de estelionato, a representante ministerial aduz que, na cota que acompanha a denúncia, requereu o prazo de dez dias para a juntada das respectivas representações, e o magistrado a quo ignorou o pedido, e simplesmente rejeitou a denúncia nesse tocante.

Acrescenta que, “de toda sorte, considerando a novel regra de procedibilidade para deflagração de ação penal em crime de estelionato, o Ministério Público apresenta as respectivas representações criminais”.

Assim, entende que a denúncia deve ser recebida em sua integralidade, justificando que há a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porquanto há o perigo da demora consistente no elastério da marcha processual, podendo gerar prejuízo à regularidade da instrução criminal, com duplicidade de inquirições e interrogatórios acerca dos fatos.

Requereu, desse modo, que fosse recebida e processada a presente medida cautelar inominada e postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 1001272-71.2020.8.11.0020, para que fosse determinado o recebimento, na íntegra, da denúncia oferecida.

No mérito, requer a confirmação do pleito antecipatório (Id. 107779966).

O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, apenas para que o magistrado singular reanalisasse a viabilidade do recebimento da denúncia, quanto aos mencionados crimes de estelionato, tendo em vista que foram encartados os termos de representação das vítimas – fato impeditivo para o recebimento em primeiro grau – conforme demais termos vistos no decisum anexo (Id. 108755852).

Nas informações judiciais (Id. 108755858) o magistrado singular, ressalta que, em observância a decisão liminar, proferiu novas decisões, e, conforme verifica-se das decisões supervenientes trazidas, primeiro, recebeu a denúncia quanto aos réus Luzilene Porto, André Ricardo e Adriana Porto, pela suposta prática do crime do artigo 171, caput, do Código Penal (Id. 108755853), e, posteriormente, também recebeu a denúncia “em relação aos réus Luzilene Porto, André Ricardo e Adriana Porto, quanto à imputação do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal.” (Id. 108755857), mantendo, contudo, a rejeição integral da denúncia em relação a Bruna Cristina de Souza Coelho.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer firmado pelo Dr. Gill Rosa Fechtner, opinou pelo provimento da medida cautelar, trazendo seus argumentos assim sintetizados:

“Cautelar inominada criminal. Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que rejeitou parcialmente a denúncia. Possibilidade. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência pleiteada. Fumus boni iuris e periculum in mora. Recebimento da denúncia em sua integralidade que se impõe. Denúncia que se encontra respaldada por inquérito policial que aponta para comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. Parecer pelo provimento do recurso.” (Id. 112210961).

Os autos voltaram-me conclusos, e, na decisão anexa (Id. 149173195), chamei o feito a ordem, tendo em vista que o “magistrado Adalto Quintino da Silva, que antes conduzia a ação penal n. 1001272-71.2020.811.0020, declarou-se suspeito para presidir o processo, conforme consignado nos autos da exceção de suspeição n. 1019852-78.2021.8.11.0000, que tramitou nessa segunda instância”, de modo que entendi pertinente solicitar informações complementares ao magistrado que passou a atuar em substituição, acerca da atuação situação fático-processual.

Nesse ínterim, os acusados foram citados para responder à presente ação cautelar e permaneceram inertes.

A magistrada, em substituição legal, prestou as informações solicitadas (Id. 154511165).

Instada a se manifestar novamente, a Procuradoria-Geral de Justiça nada a mais observou, apenas ratificando o anterior parecer apresentado (Id. 159512686).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, a representante do Ministério Público, em atuação na Comarca de Alto Araguaia, interpôs a presente ação cautelar inominada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal daquela Comarca, que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor dos requeridos André Ricardo...

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