Acórdão nº 1019808-93.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1019808-93.2020.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019808-93.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVANTE), P. G. COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - CNPJ: 10.627.118/0001-06 (AGRAVADO), GILSON FRANCISCO PRATES - CPF: 984.232.311-00 (AGRAVADO), JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI registrado(a) civilmente como JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - CPF: 013.993.071-00 (ADVOGADO), MARCIA APARECIDA DAVID - CPF: 515.376.809-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019808-93.2020.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA/MT - INFORMAÇÃO DE BENS SEMOVENTES - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Defere-se o pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT, para localização de patrimônio - bens semoventes, em nome dos executados, máxime se a execução tramita há quase 10 anos, sem que houvesse sucesso na busca de patrimônio.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019808-93.2020.8.11.0000


AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT

AGRAVADO: P. G. COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, GILSON FRANCISCO PRATES

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, de decisão que na Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de P.G. Comunicação Visual Ltda.-ME e Gilson Francisco Prates, indeferiu o pedido de inscrição da dívida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bem como de expedição de ofício ao INDEA/MT.

Alega que o CNIB é uma ferramenta que pode ser utilizada para indisponibilidade de patrimônios imobiliários indistintos, ou seja, patrimônio incerto ou indefinido, de modo que cabível a sua utilização no caso.

Aduz, por sua vez, que o Indea é a autarquia responsável pela fiscalização da movimentação de semoventes no Estado, inclusive, pela emissão de Guia de Trânsito de Animal –GTA.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão dos nomes dos agravados no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e expedição de ofício ao INDEA/MT para averiguar a existência de bens em nome dos executados.

Sem pedido liminar.

Contraminuta (id 73744951).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019808-93.2020.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é de decisão que na Ação de Execução de Título Extrajudicial que a Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT move em face de P.G. Comunicação Visual Ltda.-ME e Gilson Francisco Prates, indeferiu o pedido de inscrição da dívida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bem como de expedição de ofício ao INDEA/MT.

A controvérsia se restringe à possibilidade da inclusão da dívida no cadastro CNIB, bem como de expedição de ofício ao INDEA/MT para informar se há registro de semoventes em nome dos agravados/executados, de forma a garantir a eficácia da execução.

Pois bem. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 30/05/2012, e de lá para cá, restou infrutífera, a localização de bens dos executados para satisfazer a obrigação pecuniária pelos meios usuais disponíveis no processo, sobretudo a penhora pelo Bacenjud e a pesquisa de veículos pelo Renajud.

Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, impende destacar que tal instrumento foi regulamentado por meio do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, no qual, nos termos do art. 2º, tem por ...

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