Acórdão Nº 1019817-67.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo1019817-67.2013.8.24.0023
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 1019817-67.2013.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (AUTOR) APELADO: CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (RÉU) APELADO: CLEMENTE AURELINO BERTONCELLO (RÉU) APELADO: GASTRONOMY - EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA - EPP (RÉU) APELADO: LIA CARMEN DE CARVALHO POLONI (RÉU)


RELATÓRIO


NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença arbitral c/c pedido de tutela antecipada em face de CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e OUTROS, alegando, em suma, que a sentença arbitral ARB/2012/002 não analisou detidamente os fatos e fundamentos alegados na exordial, de modo que deve ser anulada de acordo com o art. 32, V, da Lei n. 9.307/96.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da sentença arbitral e, ao final, postulou a declaração da nulidade da sentença arbitral proferida no processo nº ARB/2012/002, com fulcro no artigo 32, inciso V da lei nº 9.307/96, determinado, consequentemente que a primeira requerida profira novo laudo, se manifestando precisamente acerca do não cumprimento por parte dos requeridos a respeito da contratação do seguro do imóvel locado no prazo estabelecido nas notificações encaminhadas pela requerente.
A análise da tutela antecipada foi postergada para após o contraditório (evento 4 da origem).
CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM apresentou contestação no evento 30 da origem, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, asseverou que, ainda que não haja a manifestação específica, tendo em vista que o resultado pretendido pela autora foi atingido pela sentença prolatada, qual seja o despejo dos corréus e a condenação ao pagamento de multa contratual, a sentença deve ser mantida. Requereu, assim, a extinção do feito ou, ainda, a improcedência do pedido inicial.
GASTRONOMY - EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA., CLEMENTE AURELINO BERTONCELLO e LIA CARMEM DE CARVALHO POLONI apresentaram contestação conjunta no evento 32 originário, aventando, em preliminar, carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustentaram, em suma, que pretende a autora, a pretexto de que o litígio não foi inteiramente decidido, questionar perante o Poder Judiciário, o próprio mérito da sentença arbitral, o que é inadmissível.
Houve réplica (evento 46 da origem).
O juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital declinou da competência (evento 54 da origem).
Redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível da comarca da Capital, sobreveio sentença de extinção em relação à ré Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e de improcedência do pedido inicial quanto aos demais réus, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 em favor dos procuradores de cada demandado.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (evento 70 da origem), sustentando, de início, que a Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem é legitimada a figurar no polo passivo da demanda, pois foi quem proferiu a sentença arbitral que se busca anular. No mais, assevera que, ao contrário do disposto na sentença recorrida, a questão relativa à multa pela não contratação do seguro do imóvel locado não foi objeto de enfrentamento na sentença arbitral, tornando nulo o referido julgado arbitral, vez que não enfrentou toda a matéria a ela submetida. Requereu, assim, a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, unicamente, da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem (evento 75 da origem), vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral sob o fundamento de que o juízo arbitral não não decidiu todo o litígio que foi submetido a sua análise, nos termos do art. 32, V, da Lei n. 9.307/96, vigente à época da propositura da ação. Além disso, também defende a parte autora/apelante a legitimidade passiva ad causam da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem.
Em relação à ilegitimidade passiva ad causam da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, a sentença merece ser mantida.
Isso porque, o órgão prolator da sentença que é objeto do pedido de anulação constitui entidade meramente administrativa, não sendo destinatário da eficácia jurídica da desconstituição e, tampouco, possuindo interesse processual na questão.
De acordo com Humberto Dalla e Marcelo Mazzola, "a legitimidade passiva da ação anulatória é da parte sucumbente no procedimento arbitral. Importante destacar que os árbitros ou as instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da aludida demanda. (Manual de mediação e arbitragem - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 355)
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito da ilegitimidade do órgão arbitral:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. POLO PASSIVO. ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL. CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA ESSENCIALMENTE...

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