Acórdão nº 1019817-68.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019817-68.2016.8.11.0041
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019817-68.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VANDERLEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: 029.525.401-79 (APELANTE), RODRIGO PINHEDO HERNANDES - CPF: 033.372.391-02 (ADVOGADO), WILSON ALVES DE LIMA FILHO - CPF: 017.858.431-25 (ADVOGADO), KATIA CIRLENE ALMEIDA - CPF: 406.245.873-04 (APELADO), CESAR LIMA DO NASCIMENTO - CPF: 346.253.721-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE VANDERLI GONÇALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DECLARAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE – DE CUJUS CASADO JUDICIALMENTE - SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da lei, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que comprovada a separação de fato, o que restou evidenciado no caso.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019817-68.2016.8.11.0041

APELANTE: VANDERLEI GONCALVES DA SILVA JÚNIOR

APELADA: KÁTIA CIRLENE ALMEIDA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERLEI GONCALVES DA SILVA JÚNIOR, na qualidade de inventariante, contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande-MT, Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherrulli, lançada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada por KÁTIA CIRLENE ALMEIDA, que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a união estável mantida entre Kátia Cirlene Almeida e Vanderlei Gonçalves da Silva (in memoriam) pelo período de 04/1996 até a data do óbito em 20/05/2009 sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como declarar o direito da requerente, na condição de companheira do falecido, em receber pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos necessários para o mister. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 82, § 2º, c/c artigo 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observado, no que couber, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante relata que “o de cujus foi casado com a sua mãe, Sra. Antonieta Auxiliadora de Queiroz (falecida em 03 de julho de 2014), desde a data de 20 de dezembro de 1975 até seu falecimento em 20 de maio de 2009, totalizando 34 (trinta e quatro) anos de casados legalmente, conforme certidão de casamento juntado na peça contestatória” (sic)

Sustenta que Nunca se separaram pois não era de interesse do “de cujus” nem da Sra. Antonieta, pois sempre mantiveram uma ótima relação, onde possuíam 02 (dois) filhos deste casamento, o Vanderson Carlos de Queiroz Silva e Vanderlei Gonçalves da Silva Junior, conforme documentos em anexo” (sic)

Aduz que A suposta relação entre o de cujus e a requerente, caso tenha existido, não pode ser configurada como união estável, devendo recair no que ordena o artigo 1.727, do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (sic)

Discorre, ainda, sobre a “ausência de provas do vínculo conjugal entre a requerente e o falecido, bem como da não comprovação da responsabilidade/contribuição do falecido com as despesas da casa e desenvolvimento das filhas” (sic)

Por fim, defende que a apelada, na qualidade de concubina, não tem a direito a pensão por morte, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso. (Id 173563175)

Sem contrarrazões, conforme certificado no Id 173563188.

Preparo recolhido no Id 173563176.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

De início, a fim de evitar tautologia e desnecessárias repetições, adoto o relatório da sentença recorrida constante no Id 173563170, in verbis:

“(...) Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM DECLARAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE ajuizada por KÁTIA CIRLENE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE VANDERLEI GONÇALVES DA SILVA representado pelo inventariante VANDERLEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR destinada ao reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal.

Narra a requerente que conviveu em união estável com o falecido pelo período de 13 (treze) anos até a data do óbito (20/5/2009) de forma pública, contínua e notória perante a sociedade, familiares e amigos. Alegar que ambos tiveram 03 (três) filhas, Laura Aparecida de Almeida Silva, Ana Raquel de Almeida Silva e Isabel Cristina de Almeida Silva.

Afirma, ainda, ter conhecimento de que o falecido havia sido casado civilmente, bem como que após a separação de fato nunca ingressou com ação judicial par regularizar o divórcio.

Sustenta, todavia, que “seu novo casamento era fato notório, uma vez que vivia sob o mesmo teto da Requerente, dividindo as despesas da casa, assim a responsabilidade sob as três filhas menores (à época da morte) e viviam indubitavelmente como marido e mulher, como eram de fato”.

Para sedimentar o pleito, juntou documentos (ID. 3682897). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Recebida a inicial, foi determinada a citação do Espólio representado pelo inventariante VANDERLE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR que, tempestivamente (ID. 20535898), apresentou contestação (ID. 20335774).

Em sua defesa, o requerido declarou que seu genitor era casado com a sua mãe Sra. Antonieta Auxiliadora de Queiroz e, na data do óbito do Sr. Vanderlei, os pais totalizavam 34 (trinta e quatro) anos de matrimônio. Alega que o falecido e a sua finada mãe não se separaram, sempre mantiveram uma ótima relação e possuíam 02 (dois) filhos deste casamento, Vanderson Carlos de Queiroz Silva e Vanderlei Gonçalves da Silva Junior.

Discorreu, ainda, sobre a ausência de provas do vínculo conjugal entre a requerente e o falecido, bem como da não comprovação da responsabilidade/contribuição do falecido com as despesas da casa e desenvolvimento das filhas.

Por fim, defendeu que a requerente, na qualidade de concubina, não tem a direito a pensão por morte e postulou a improcedência da ação com a condenação da autora em honorários.

O requerido juntou documentos (ID. 20336076).

A requerente impugnou a tese apresentada pela defesa e ratificou os pedidos autorais (ID. 20974147).

A autora postulou pela oitiva de testemunhas, o que foi deferido (ID. 38264478). No mais, juntou imagens fotográficas com finalidade de instruir a ação de união estável, bem como declarações de convivência (ID. 40644283).

A audiência foi realizada em 22/02/2022 às 14h00min, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos envolvidos e realizada a oitiva de testemunhas/informante.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, que seguem gravadas em arquivo de mídia-visual (ID. 77321876)”

Acrescenta-se que a sentença proferida julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a união estável mantida...

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