Acórdão nº 1019819-28.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-08-2023
Data de Julgamento | 08 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1019819-28.2022.8.11.0041 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1019819-28.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (APELANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A propositura da ação de busca e apreensão, com comparecimento espontâneo da parte ré (o que corresponde a citação válida), interrompe o prazo prescricional, que só recomeça a correr do último ato do processo, a saber: o trânsito em julgado da sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, independentemente se a respectiva ação for julgada extinta sem resolução do mérito, posto que a legislação civil não faz qualquer distinção.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019819-28.2022.8.11.0041 – CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CUIABÁ/MT
APELANTE: HERBERT COSTA THOMANN
APELADO: SICREDI OURO VERDE MT
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Egrégia Câmara:
Apelação interposta por HERBERT COSTA THOMANN, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Título Extrajudicial c.c com Levantamento de Gravame n. 1019819-28.2022.8.11.0041, movida em face de SICREDI OURO VERDE MT, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no que dispõe os artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil (ID nº 140736678 - págs. 1-4).
O Apelante aduz que, no presente caso, a r. sentença erroneamente criou um novo marco interruptivo não existente em lei, pois considerou que a extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão é um marco interruptivo (interrompendo pela segunda vez o prazo prescricional) e restituiu o prazo trienal, a partir da sentença de extinção, para que o Banco pudesse cobrar seu direito, ou seja, estendeu até 09/11/2023.
Defende que prazo o prescricional dos títulos de crédito se inicia com o vencimento da cártula, mesmo que a ação de busca e apreensão tenha sido distribuída antes do inicio do prazo prescricional.
Narra que, a citada ação de busca e apreensão, cód. 90123 que tramitou na comarca de Nova Mutum – MT, foi distribuída em 07/01/2016, sendo certo que o recorrente compareceu espontaneamente nos autos daquela ação em 27/05/2020, logo se deu por citado. Neste aspecto, esclarece que nos termos do Art. 240, §1º do CPC, a citação válida interromperá a prescrição, que retroagirá à data de propositura da ação.
Sustenta que: “Em sendo a Ação de Busca e Apreensão julgada extinta sem resolução de mérito, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, descarta-se todos os andamentos processuais aproveitando-se apenas a interrupção da prescrição, que se operou a citação válida e retroagiu a 26/05/2017”. (sic)
Aduz que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para casos semelhantes, em observância ao art. 202 do CC, é a de que a interrupção será operada apenas uma única vez na mesma relação jurídica. Conclui que: “se a citação válida no processo de busca e apreensão interrompeu a prescrição e retroagiu para a data de 26/05/2017, aplicando o prazo quinquenal, temos que operou-se a prescrição em 26/05/2022”. (sic)
Fortes nesses argumentos, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para o fim de julgar procedente os pedidos da exordial (ID nº 140736679 - págs. 1-8).
Sem contrarrazões (ID nº 145958651 - Pág. 1).
É o relatório.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
V O T O
EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por HERBERT COSTA THOMANN, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Título Extrajudicial c.c com Levantamento de Gravame n. 1019819-28.2022.8.11.0041, movida em face de SICREDI OURO VERDE MT, que se julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no que dispõe os artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil (ID nº 140736678 - págs. 1-4).
De proêmio, a controvérsia dos autos está em perquirir se o anterior ajuizamento da ação de busca e apreensão visando à consolidação da propriedade fiduciária prestada em garantia de cédula de crédito bancário é causa interruptiva da contagem do lapso prescricional, bem como qual o marco inicial para se computar a prescrição do título, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido.
Para melhor esclarecimento da matéria, o Magistrado de origem assim fundamentou sua decisão:
“(...) No tocante a arguição da prescrição do titulo extrajudicial, há que se esclarecer que o autor sustenta o decurso de prazo da prescrição, sob alegação que a requerida que firmou contrato e deixou no prazo legal postular pelo direito da cobrança da cédula de crédito sob p n° 40233124-8, com vencimento da primeira parcela em 26/06/2014 e última parcela para 26/05/2017 de id. 86188559 - Pág. 9.
No caso o próprio autor informa que a parte requerida ingressou com a Ação de Busca e Apreensão sob n. 21- 70.2016.811.0086 e código nº 90123, qual prolatada sentença sem mérito...
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