Acórdão nº 1019819-28.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019819-28.2022.8.11.0041
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019819-28.2022.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (EMBARGANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO -EMBARGOS REJEITADOS.

Não se configura a violação ao art. 1.022, do CPC, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Conquanto não acolhidos os argumentos suscitados pela parte recorrente, o v. acórdão manifestou-se acerca dos temas necessários à solução da lide.

A propositura da ação de busca e apreensão, com comparecimento espontâneo da parte ré (o que corresponde a citação válida), interrompe o prazo prescricional, que só recomeça a correr do último ato do processo, a saber: o trânsito em julgado da sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, independentemente se a respectiva ação for julgada extinta sem resolução do mérito, posto que a legislação civil não faz qualquer distinção.

A rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão e consequente rejulgamento do feito não se amolda às hipóteses do art. 1022, do CPC.

“A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. (N.U 1000211-46.2018.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019)

Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019819-28.2022.8.11.0041 – CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CUIABÁ/MT

EMBARGANTE: HERBERT COSTA THOMANN

EMBARGADO: SICREDI OURO VERDE MT

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Embargos de Declaração propostos por objetivando sanar omissão em tese, existente no Acórdão que negou provimento ao Recurso de apelação interposto pelo Embargante.

Alega que o acórdão foi omisso, posto que não manifestou sobre a ausência de interrupção do prazo prescricional, de modo que não poderia o prazo prescricional voltar a fluir somente após o trânsito em jugado da sentença de extinção da ação de busca e apreensão.

Aduz que concluindo pela “não interrupção do prazo prescricional, temos que (1) em 16/12/2015 houve a distribuição da busca e apreensão pelo rito especial (Dec-Lei 911/64); (2) houve a indicação de endereço diferente do apurado no contrato de financiamento para a citação do Embargante naquela ação; (3) até o ano de 2022 não havia sido realizado o pagamento da diligencia do oficial de justiça para o cumprimento do mandado de citação; (4) até o ano de 2022 a Embargada, naqueles autos não tinha diligenciado na expedição do mandado de citação; (5) Houve, por parte da embargada, naquela ação de busca e apreensão, pedido de suspensão do andamento processual, houve necessidade de emenda à inicial, houve oposição de embargos de declaração, sem que em nenhuma petição houve o zelo da Embargada em atualizar/buscar o real endereço da Embargante, fls. 84 – (certidão de decurso de prazo sem manifestação). (6) por final, e mais grave, demonstrando a total desídia da Embargada, naquele processo inicial, o advogado da Embargada retirou os autos em carga no dia 28/03/2019, tendo devolvendo-os em secretaria apenas em 15/05/2019 após a intimação do Dr. Vinicius Muller para devolução em secretaria. (7) por final, e mais grave, demonstrando a total desídia da Embargada naquela ação originaria de busca e apreensão de veículo, conforme se observa da Carta Precatória juntada naqueles autos, a citação não teria ocorrido (no endereço do escritório profissional do Embargante) porque em contato telefônico com o advogado do Embargado, a oficial de justiça foi informada pelos advogados da Embargado, que o Mandado poderia ser devolvido, sem citação do Embargante, pois o veículo não fora localizado”. Id n º 178504199.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, de modo que seja reconhecida a omissão alegada.

O embargado apresentou as contrarrazões (id nº 180599697) pleiteando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

Como relatado, recorre HERBERT COSTA THOMANN objetivando sanar omissão em tese, existente no Acórdão que negou provimento ao Recurso de apelação interposto pelo Embargante.

Inicialmente, cabe frisar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015 (anterior art. 535, CPC/1973), quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão.

Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia.

Assim sendo, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012).

Em outras palavras, os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016).

Com tais apontamentos, saliente-se que, ao contrário dos argumentos utilizados pelo Embargante, o acórdão abordou a questão da interrupção do prazo prescricional, ainda que contrário ao interesse do embargante. Vejamos:

“(...) a controvérsia dos autos está em perquirir se o anterior ajuizamento da ação de busca e apreensão visando à consolidação da propriedade fiduciária prestada em garantia de cédula de crédito bancário é causa interruptiva da contagem do lapso prescricional, bem como qual o marco inicial para se computar a prescrição do título, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido.

Para melhor esclarecimento da matéria, o Magistrado de origem assim fundamentou sua decisão:

“(...) No tocante a arguição da prescrição do titulo extrajudicial, há que se esclarecer que o autor sustenta o decurso de prazo da prescrição, sob alegação que a requerida que firmou contrato e deixou no prazo legal postular pelo direito da cobrança da cédula de crédito sob p n° 40233124-8, com vencimento da primeira parcela em 26/06/2014 e última parcela para 26/05/2017 de id. 86188559 - Pág. 9.

No caso o próprio autor informa que a parte requerida ingressou com a Ação de Busca e Apreensão sob n. 21- 70.2016.811.0086 e código nº 90123, qual prolatada sentença sem mérito reconhecendo a inércia da Instituição Financeira.

A referida sentença foi prolatada em 18.06.2020, conforme extrato acostados no id n. 86188572 - pág.108, com trânsito em julgado certificado em 09.10.2020(n. 86188572 – pág.122).

No caso, o prazo prescricional são de 3 (três) anos, pois a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO estava fundada em Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária.

A Ação de Busca e Apreensão somente interrompe a prescrição quinquenal quando efetivada a citação da parte requerida. E ali, a parte requerida/Autor, deu-se por citado, inclusive apresentando contestação, conforme extrato do processo acostados nos autos.

Com a interrupção do prazo prescricional, o prazo retorna, por inteiro, após o trânsito em julgado da sentença ali proferida que se deu em 09.10.2020(n. 86188572 – pág.122).

Razão pela qual, inviável o reconhecimento da prescrição, pois o título somente prescreverá em 09.10.2023, aplicando-se o prazo trienal.

Ainda, quando ingressou com a referida Ação de Busca e Apreensão, não havia escoado o prazo prescricional, portanto, não há que se falar em prescrição de título. Ainda mais, que persiste o direito de ação para recebimento do título extrajudicial.

Não há que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT