Acórdão nº 1019826-17.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1019826-17.2020.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019826-17.2020.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ROGER BARROS VERAS - CPF: 037.152.761-93 (VÍTIMA), JOSE ANTONIO ROSADO - CPF: 020.796.501-30 (RECORRENTE), ELINE ALEXANDRE CHAGAS - CPF: 005.259.962-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO RECORRENTE QUE COMETEU O DELITO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO – INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – PROVA MATERIAL DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO –POSTULADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SOBRE A PERTINÊNCIA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O DELITO – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantida a sentença de pronúncia do recorrente, porquanto restaram presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal fundados: na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que o decisum retrata mero juízo de admissibilidade da acusação, isso significando dizer que eventuais dúvidas quanto à autoria delitiva devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Além disso, a exclusão de qualificadora do delito de homicídio somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, impondo-se ressaltar, outrossim, que a existência de um lastro mínimo de dúvida sobre a incidência das referidas causas modificadoras de pena, obriga sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Antônio Rosado, contra a decisão prolatada nos autos da Ação Penal n. 995-19.2017.811.0007 (código 150174), pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta, na qual foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II do Código Penal), determinando que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri daquela unidade judiciária.

O recorrente, forte nas razões recursais constantes no ID 58005482, postula sua despronúncia, ao argumento de que o crime foi, na verdade, praticado após injusta provocação da vítima, estando ausentes, ademais, os indícios da qualificadora do motivo fútil.

O Ministério Público, com base nas contrarrazões recursais que se encontram junto ao ID 64804961, pleiteia o desprovimento do presente recurso.

Em juízo de retratação, exteriorizado no ID 72966468, o juízo de primeiro grau manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 68553488, manifesta-se pelo não provimento do vertente recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, acostada no ID 58004458, narra os fatos desta forma:

[...] No dia 11 de dezembro de 2016, por volta de 17h30min, em um estabelecimento comercial denominado “Lanchonete Quatro Pontes”, localizada na MT—208, no município de Carlinda/MT, termo desta cidade e comarca de Alta Floresta, o denunciado JOSE ANTONIO ROSADO, consciente e dolosamente, imbuído de inequívoco "animus necandi", por motivo fútil (contra legítima defesa de terceiro), ceifou a vida de Roger Barros Veras, mediante golpes de arma branca (canivete).

Segundo emerge do incluso inquérito policial, na indigitada data, o denunciado e a vítima se encontravam em um estabelecimento comercial denominado "Lanchonete Quatro Pontes”, localizada na MT 208, no munícipio de Carlinda/MT. Enquanto permaneciam no referido estabelecimento, o denunciado se desentendeu corn sua esposa Luzia Ribeiro de Chagas Barros, iniciando uma contenda verbal e física contra ela, ocorrendo o crime nesse contexto.

Colhe-se ainda, que a vítima Roger Barros Veras se aproximou do denunciado e de sua esposa, intervindo na discussão (legítima defesa de terceiro), e agrediu o denunciado com um soco em seu rosto, retornando, em seguida, ao local onde estava inicialmente.

Na sequência, o denunciado foi em direção ao ofendido e, com uma arma branca (canivete) que trazia consigo, desferiu golpes contra a vítima.(motivo fútil, ceifou a vida da vítima que agiu em legitima defesa de terceiro). [...]

É importante registrar, de proêmio, que a fase da pronúncia não traduz um juízo de certeza da acusação, fazendo-se desnecessário que se proceda ao exame aprofundado das provas, mas apenas e tão somente a análise da existência dos pressupostos de admissibilidade, consistentes na comprovação da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, por força da aplicação do princípio in dubio pro societate.

No caso em apreciação, infere-se que a materialidade do crime narrado na denúncia está comprovada pelos seguintes documentos: do boletim de ocorrência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT