Acórdão nº 1019854-77.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1019854-77.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019854-77.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Fiança, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[LEONARDO ALVES DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: 063.490.511-22 (PACIENTE), Juízo Plantonista da Comarca de Cáceres/MT (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PACIENTE. BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DA QUITAÇÃO DOVALORARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA.

Ausentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, torna-se imperativa a concessão do benefício da liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso, da parte dele, de cumprir as medidas cautelares estipuladas pelo juízo de primeiro grau e as obrigações preconizadas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, independentemente do recolhimento de fiança, pois, na hipótese, restou demonstrado que ele não tem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado (art. 350 do Código de Processo Penal). Vale destacar, ademais, que sendo o delito de tráfico de drogas crime inafiançável, é cabível a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.

Pedido julgado procedente, ordem concedida, liminar ratificada.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Leonardo Alves de Almeida Magalhães, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Comarca de Cáceres/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de agosto de 2023, em razão da suposta prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), cuja custódia foi homologada na audiência de custódia realizada na manhã deste dia 26 de agosto de 2023, tendo sua liberdade provisória sido concedida mediante o pagamento de fiança arbitrada no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); além do cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão arroladas na decisão invectivada, prolatada nos Autos de Prisão em Flagrante autuado sob o n. 1007992-91.2023.8.11.0006.

Sustenta, a impetrante, que o paciente não tem condições financeiras de arcar com a fiança imposta, acrescentando, outrossim, que o juízo plantonista assinalou a ausência dos requisitos autorizadores à decretação da medida restritiva provisória, motivo pelo qual entende que a sua liberdade deve ser restabelecida independentemente do pagamento do valor arbitrado.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com ou sem medidas cautelares alternativas da prisão. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi deferido por este magistrado, durante o plantão judiciário, no dia 26 de agosto de 2023, por intermédio das razões encontradiças no ID 180253187.

Solicitadas as informações de estilo, a autoridade acoimada de coatora remeteu o expediente que se vê no ID 183022185.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer visto no ID 186304672, manifesta-se pela concessão da ordem, ratificando-se a liminar deferida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


V O T O R E L A T O R

De proêmio, sobreleva frisar que o art. 319, II, do Código de Processo Penal autoriza o arbitramento de fiança “nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”. Destacamos

Conforme preleciona o dispositivo acima referenciado, conclui-se que o magistrado de primeiro grau se equivocou ao arbitrar fiança ao favorecido, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes é inafiançável, consoante dispõem o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e o art. 323, II, do Código de Processo Penal.

A propósito, acerca do tema, esta é a posição desta Corte de Justiça:

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS – CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO RECOLHIMENTO – REQUERIDA A DISPENSA DA CAUÇÃO – PROCEDÊNCIA – DELITO IMPUTADO INAFIANÇÁVEL – MEDIDA ALTERNATIVA PECUNIÁRIA NÃO APLICADA AO CASO - ART. 5.º, INC. XLIII, CF/88 E ART. 323, INC. II, DO CPP - LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do art. 5.º, inc. XLIII, da CF/88 e do art. 323, inc. II, do CPP, porque o delito de tráfico de drogas é inafiançável veda-se a aplicação da medida cautelar alternativa pecuniária, prevista no art. 319, inc. VIII, do CPP, aos sujeitos beneficiados com a liberdade provisória por supostamente terem se envolvido com a conduta ilícita. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida e dispensar a fiança outrora estabelecida, mantendo incólumes as demais providências acautelatórias fixadas pela autoridade impetrada (N.U 1004090-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, julgado em 26.04.2023, publicado no DJE de 28.04.2023). Destacamos

HABEAS CORPUS – CULTIVO DE PLANTA QUE CONSTITUI MATÉRIA-PRIMA DE DROGA - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIII, DA CF, ART. 323, II, DO CPP E DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90 - CONTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, torna-se imperativa a concessão do benefício da liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança, pois o art. 5º, XLIII, da CF, ar 323, II do CPP e o art. 2º, II da Lei 8.072/90, vedam, expressamente, a aplicação da referida medida cautelar nos crimes de tráfico de drogas, assim como, por ser o paciente hipossuficiente, o caso exige o afastamento da fiança. (N.U 1016275-92.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, julgado em 10.11.2021, publicado no DJE 12.11.2021). Destacamos

Entretanto, no caso destes autos, a fim de evitar reformatio in pejus, não cabe a este magistrado agravar a situação do paciente.

Dito isso, a ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar deferida, eis que se depreende do acervo probatório encontradiço nestes autos que, apesar de beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o paciente permaneceu enclausurado ao tempo da impetração até a concessão da medida liminar, por não dispor de capacidade financeira para recolher a fiança arbitrada pelo magistrado arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

E assim não procedeu, o paciente, porque não tem condições financeiras de arcar com a fiança imposta sem prejuízo do sustento pessoal, consoante se infere do seu interrogatório extrajudicial encontradiço no ID 181108692, p. 25-26, ocasião em que informou trabalhar como gari e ter renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo por que sustenta “estar impossibilitado de pagar a...

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