Acórdão nº 1019861-69.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1019861-69.2023.8.11.0000
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019861-69.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto, Fiança]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):

[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), ANTONIO DA SILVA TOMICHA (PACIENTE), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIAN CASTILHO SEVERO - CPF: 717.225.991-20 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO SIMPLES - PRISÃO EM FLAGRANTE – INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DE FIANÇA, COMO CONDIÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA – PACIENTE SEM CONDIÇÃO PARA PAGAR O VALOR FIXADO - HIPOSSUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Sendo a parte pobre no sentido legal e preenchidos os requisitos da liberdade provisória, deve ser aplicada a regra do art. 350 c/c art. 325, §1º, I, ambos do CPP, que dispensa o arbitramento da fiança.

Ordem concedida, liminar ratificada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ANTÔNIO DA SILVA TOMICHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-MT.

Sobressai dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2023, em razão da suposta prática do crime de furto, cuja custódia foi homologada na audiência de custódia realizada em dia 27 de agosto de 2023, ocasião em que teve sua liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança arbitrada no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão.

A impetrante sustenta que a “decisão monetariza o cárcere e criminaliza a pobreza, já que o fato de o flagranteado não possuir condições financeiras faz com que ele fique mais tempo encarcerado do que quem possui mais condições.”

Aduz que “prática de condicionar a soltura ao pagamento da fiança é ilegal e, a rigor, constitui crime de abuso de autoridade, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão.”

Assim, requer a concessão de liminar, para que seja o paciente dispensado do pagamento de fiança e determinada a expedição de alvará de soltura.

O pedido de liminar foi deferido, pelo Des. Luiz Ferreira Da Silva, em sede de plantão judiciário, para afastar a exigência do pagamento de fiança, id. 180261657.

As informações de praxe foram prestadas pela autoridade coatora, noticiando que “determinou a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado”, id. 180457729.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM, confirmando-se, por consequência, a liminar deferida conforme ID. 182814...

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