Acórdão nº 1019906-10.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019906-10.2022.8.11.0000
AssuntoDesconsideração da Personalidade Jurídica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019906-10.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BRUNA BENEDETI MACHADO - CPF: 036.089.501-84 (ADVOGADO), PAULO CESAR MELO BRAVO - CPF: 378.663.971-04 (AGRAVANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), J N S COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 00.590.527/0001-13 (AGRAVADO), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - CPF: 021.603.411-69 (ADVOGADO), LIVRARIA E PAPELARIA NACIONAL - CNPJ: 05.936.817/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1019906-10.2022.8.11.0000 - Capital.

Agravante: Paulo Cesar Melo Bravo.

Agravado: J.N.S Comércio de Livros Ltda.

E M E N T A

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – EVIDENCIADO - PROVA – PERTINÊNCIA - RECURSO PROVIDO – DECISÃO ANULADA.

A desconstituição da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do sócio, demanda contraditório prévio, e a oportunizaçao de produção de provas quanto à matéria de fato articulada na defesa, quando essencial para o enfrentamento do conflito.

Decisão anulada.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1019906-10.2022.8.11.0000 - Capital.

Agravante: Paulo Cesar Melo Bravo.

Agravado: J.N.S Comércio de Livros Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Melo Bravo, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0014276-03.2018.8.11.0041, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Livraria e Papelaria Nacional - ME., e o direcionamento dos atos executórios em face do representante, responsável e procurador em conta bancária da entidade.

Inconformado, insurge-se o agravante, sustentando a prescrição da pretensão da desconsideração da personalidade jurídica. Segue, alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sob o argumento de que não foi oportunizada às partes a produção de provas.

Pontua o não preenchimento dos requisitos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, vez que carecem provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diz que não faz parte do quadro societário da empresa, nem tampouco é diretor ou sócio da entidade, e afirma que a decisão foi baseada em meras suposições.

A par de tais argumentos, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, e, no mérito, a anulação da decisão ou reforma para indeferir a desconsideração decretada.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida por meio da decisão de Id n. 146127682.

Não foram prestadas informações.

Decorreu o prazo sem contraminuta pelo agravado (Id n. 150029150).

Cuiabá, 14 de dezembro de 2022.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1019906-10.2022.8.11.0000 - Capital.

Agravante: Paulo Cesar Melo Bravo.

Agravado: J.N.S Comércio de Livros Ltda.

V O T O

Na...

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