Acórdão nº 1019926-98.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1019926-98.2022.8.11.0000
AssuntoPráticas Abusivas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019926-98.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Práticas Abusivas, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), JAIRO DA LUZ SILVA - CPF: 384.296.241-04 (ADVOGADO), JAIRO DA LUZ SILVA - CPF: 384.296.241-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), ROSIDETE CLEMENTINA DA LUZ - CPF: 181.863.781-20 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1019926-98.2022.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ – MT

AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADA: ROSIDETE CLEMENTINA DA LUZ

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – TRATAMENTO HOME CARE E ENFERMAGEM – INDICAÇÃO MÉDICA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PARTE AGRAVADA - DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO – RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrada, por meio de parecer médico, a necessidade de assistência e rotina de enfermagem, bem como administração dos medicamentos prescritos à autora no programa de atenção domiciliar (Home Care), há de ser mantida a decisão que determinou a continuidade do tratamento.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na Ação Cautelar n.º 1027375-81.2022.8.11.0041 ajuizada por ROSIDETE CLEMENTINA DA LUZ, que deferiu parcialmente o pedido da tutela cautelar em caráter antecedente para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra as atividades de assistência e rotina de enfermagem, bem como continue a administrar os medicamentos prescritos à autora, registrar diariamente os sinais e sintomas das doenças que a acometem relativas ao quadro mental, gastrointestinal e respiratório e manter o programa de atenção domiciliar, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação do art. 297 do CPC/15.

Aduz que em momento algum descumpriu a legislação que rege a sua atividade, e tampouco feriu a regra contratual existente, devendo ser respeitado o princípio dos contratos (pacta sunt servanda).

Sustenta que nos relatórios médicos acostados aos autos de origem, não há qualquer declaração médica de que o quadro clínico da agravada seria de urgência ou emergência, conforme dispõe o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.

Alega que o tratamento domiciliar home care consiste em mera liberalidade da agravante, não constituindo em obrigação legal o seu fornecimento pelos planos de saúde.

Salienta que a assistência domiciliar, entendida de forma genérica como “home care”, é definida como um conjunto de procedimentos hospitalares possíveis de serem realizados na casa do paciente e abrange ações de saúde desenvolvidas por uma equipe multiprofissional baseada no diagnóstico da realidade em que o paciente está inserido.

Assevera que o tratamento solicitado não se insere no âmbito das urgências médicas, mas sim de tratamento de caráter eletivo caráter eletivo, sendo que não restam configurados os requisitos de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo que justifiquem a concessão da tutela de urgência, portanto, resta afastada também a necessidade imediata de impor o custeio do tratamento na forma pretendida pela parte agravada.

Ressalta as diferenças entre atendimento domiciliar e internação, sugerindo que o caso da agravada se enquadra como sendo de atendimento domiciliar (casos de pouca complexidade), não necessitando da assistência de um técnico de enfermagem 24 horas por dia.

Assevera que apesar da não obrigatoriedade em fornecer o tratamento “home care”, a agravante forneceu os serviços requisitados pela agravada, entretanto, com base no estado clínico da desta, verificou-se a desnecessidade da assistência de Enfermagem no Programa de Atenção Domiciliar, para administrar os medicamentos, registrar diariamente os sinais e sintomas das doenças que a acometem relativas ao quadro mental, gastrointestinal e respiratório.

Aduz que o enunciado nº 27 emitido pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas alterações, são de observância obrigatória.

Defende que as prescrições médicas não indicam especificamente a existência de atividade técnica que não possa ser exercida pelos familiares ou cuidador doméstico.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida revogando a tutela de urgência. De forma subsidiária, requer seja determinado à agravada que preste caução idônea condizente com o valor de todo o tratamento requisitado.

A liminar foi indeferida (ID 145915685).

Sem contraminuta (ID 149045164).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, opina pelo desprovimento...

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