Acórdão nº 1019954-03.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1019954-03.2021.8.11.0000
AssuntoExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019954-03.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Cruzados Novos / Bloqueio]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), JOSE DA COSTA (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - CPF: 071.547.449-95 (ADVOGADO), WILLION MATHEUS POLTRONIERI - CPF: 015.849.631-07 (ADVOGADO), JOSE DA COSTA - CPF: 136.539.549-91 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – LAUDO HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO - MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO –– PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, não há que se conhecer o recurso interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, principalmente quando o recurso se trata do agravo de instrumento.

Homologado o laudo pericial e afastada as teses invocadas, resta inviável a (re)apreciação da matéria impugnada na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, em face de sua preclusão.


R E L A T Ó R I O


Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida no autos da Ação de Cumprimento de Sentença Ação de nº 0015795-33.2014.811.0015 Cód. 216171 da 2ª Vara da Comarca de Sinop, movida por JOSÉ DA COSTA, que tem como objeto recebimento de crédito oriundo da sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos n. 1998.01.1.016798-9, julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e reconheceu aos titulares de cadernetas de poupança o direito de recomposição das perdas inflacionárias não creditadas no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão).

O agravante aduz que o cálculo apresentado não deve ser homologado, pois, apresenta equívoco em relação a diferença apurada em fevereiro de1989; que há necessidade de realização de perícia, a fim de elucidar questões contraditórias que surgiram após apresentação do laudo da contadoria.

Defende ainda que a questão fática envolve circunstâncias técnicas alheias as áreas de conhecimento do julgador.

Adiante afirma que “inquestionável o fato de que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989. Após tal aplicação, do total apurado deverá ser deduzido o valor pago à época pela instituição, e a diferença corresponderá aos expurgos da correção monetária devidos, estes deverão ser atualizados de acordo com os demais critérios aplicáveis.”.

Quanto aos juros moratórios: “Muito embora a sentença coletiva proferida na ação civil pública tenha fixado o termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, a parte dispositiva dessa sentença não deve ser aplicada às execuções individuais, haja vista se tratar de processos distintos... Diante do exposto, deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença.”.

No tópico dos juros remuneratórios, defende que “vedada está à inclusão de juros remuneratórios mensais visto que estes não receberam guarida na sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.”.

Por fim quanto a atualização, aduz que: “vedada está a utilização da tabela prática dos Tribunais de Justiça, visto que estas não guardam nenhuma relação com as cadernetas de poupança. Tal incompatibilidade ainda é mais flagrante diante da comparação do valor a ser recebido pelos jurisdicionados de diferentes estados, visto que essas tabelas utilizam critérios de correção distintos. Nessa hipótese, os titulares que se encontram na mesma situação jurídica, receberiam valores discrepantes violando assim o principio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal.”.

Ao final requer seja reformada a decisão de 1ª Instância e homologado o laudo apresentado pelo Banco nos autos.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Houve comprovação do preparo.

Nas contrarrazões, o agravante explica que o laudo já havia sido homologado e transitou em julgado (fls. 151-151v, dos autos físico e certificado as fls. 166) ; Explica que, contra a decisão de homologação dos cálculos, o agravante interpôs agravo de instrumento (n. 1004693-03.2018.8.11.000), que não foi conhecido por ser totalmente genérico; quanto a alegação de excesso de execução, o Banco Agravante, no momento oportuno, não indicou qual o débito exequendo entendia ser o correto. Explica que no outro Agravo de Instrumento, a então Relatora, Desa. Maria Helena Garglione Povoas, já havia ressaltado o propósito protelatório do Banco.

Requer o não conhecimento do recurso, por não ter cumprido o disposto nos incisos I e III, do artigo 1.016, do CPC; subsidiariamente, que seja mantida a decisão.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida no autos da Ação de Cumprimento de Sentença Ação de nº 0015795-33.2014.811.0015 Cód. 216171 da 2ª Vara da Comarca de Sinop, movida por JOSÉ DA COSTA, que tem como objeto recebimento de crédito oriundo da sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos n. 1998.01.1.016798-9, julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e reconheceu aos titulares de cadernetas de poupança o direito de recomposição das perdas inflacionárias não creditadas no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão).

Pois bem. A decisão agravada é a seguinte, a grosso modo:

“Do cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença

2. Preliminarmente, cumpre assinalar que, encerrada a fase instrutória da liquidação, inicia-se a fase o cumprimento da condenação fixada, caso em que a parte executada será intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo...

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