Acórdão nº 1019987-22.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-10-2023
Data de Julgamento | 03 Outubro 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1019987-22.2023.8.11.0000 |
Assunto | Conhecimento Prévio de Impedimento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1019987-22.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Conhecimento Prévio de Impedimento, Crime Tentado, Feminicídio]
Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[FRANCISCO JAIME VASCONCELOS SANTOS - CPF: 955.658.251-72 (ADVOGADO), IVAN HILTON ALVES - CPF: 044.634.361-76 (PACIENTE), JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO), FRANCISCO JAIME VASCONCELOS SANTOS - CPF: 955.658.251-72 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO), CRYSLOAYNE TAYNARA CHIBILSKI - CPF: 083.324.121-45 (VÍTIMA), JAQUELINE NIZA NASCIMENTO - CPF: 067.593.981-06 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
A gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente, a fim de assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
Os atributos pessoais do acusado, ainda que comprovados, não constituem motivos que autorizem a restituição de seu status libertatis, quando subsistem nos autos os requisitos da medida excepcional.
Se a decisão que decretou a segregação encontra-se devidamente fundamentada, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se apresentarem insuficientes e inadequadas.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, tirado em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente Ivan Hilton Alves, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, CP).
O impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como de que se trata de paciente com residência fixa, que “em momento algum colocará em risco a ordem pública, pois o mesmo não possui histórico de criminalidade (nunca foi preso nem processado antes), é distante do mundo ilícito, e antes do decreto, sempre morou com sua esposa (vítima) e seus dois filhos, na Comarca de Sapezal, e apresenta aos autos declaração de emprego lícita, junto com seu pai (anexo)” (ID 180383162, p. 5-6).
Sustenta que não há elementos probatórios idôneos a caracterizar a autoria delitiva, bem como o animus necandi (ID 180383162, p. 3).
Alega, ainda, que o paciente “não se omite da justiça até mesmo no ato do ocorrido, pois o mesmo, procurou socorro imediato, e só se evadiu do local por ordem de terceiros e desespero” (ID 180383162, p. 7).
Considerando as razões expostas, requer seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (ID 180435662).
O juízo a quo apresentou as informações pertinentes (ID 180761151).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 182814156).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como asseverado, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como de que se trata de paciente com residência fixa, que “em momento algum colocará em risco a ordem pública, pois o mesmo não possui histórico de criminalidade (nunca foi preso nem processado antes), é distante do mundo ilícito, e antes do decreto, sempre morou com sua esposa (vítima) e seus dois filhos, na Comarca de Sapezal, e apresenta aos autos declaração de emprego lícita, junto com seu pai (anexo)” (ID 180383162, p. 5-6).
Sustenta que não há elementos probatórios idôneos a caracterizar a autoria delitiva, bem como o animus necandi (ID 180383162, p. 3).
Alega, ainda, que o paciente “não se omite da justiça até mesmo no ato do ocorrido, pois o mesmo, procurou socorro imediato, e só se evadiu do local por ordem de terceiros e desespero” (ID 180383162, p. 7).
Pois bem. A ordem merece ser denegada.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, bem como de ausência de animus necandi, destaco que “não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito” (TJMT, TCCR, Enunciado n. 42). Isso porque demanda exame aprofundado e valorativo do conjunto fático-probatório.
O paciente foi denunciado em razão dos seguintes fatos:
“No dia 23/05/2023, por volta das 23h35, na Rua 17,s/nº, Bairro Papagaio nesta cidade e Comarca, o denunciado IVAN HILTON ALVES, consciente e voluntariamente, agindo com vontade de matar (animus necandi) por motivo torpe e por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, tentou matar as vítimas CRYSLOAYNE TAYNARA CHIBILSKI e JAQUELINE NIZA NASCIMENTO […] Restou apurado no incluso caderno investigativo que o acusado e a vítima CRYSLOAYNE mantiveram união estável por cerca de...
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