Acórdão nº 1020054-21.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCriminal - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1020054-21.2022.8.11.0000
AssuntoCerceamento de Defesa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1020054-21.2022.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto: [Cerceamento de Defesa]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MAUROZAN CARDOSO SILVA - CPF: 083.287.488-43 (ADVOGADO), BENEDITO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 463.599.238-15 (IMPETRANTE), EDSON BENEDITO RONDON FILHO - CPF: 483.304.421-87 (ADVOGADO), Murilo Moura Mesquita (IMPETRADO), JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO PENAL – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL EM VÍDEOS E REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS – FALSIDADE OU ADULTERAÇÃO NÃO INDICADAS – VÍDEO DE GRAVAÇÃO DO AMBIENTE NO MOMENTO DO CRIME – REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS – INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPERTINÊNTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – JULGADOS DO STJ, TJSP E TJMT – PARECER INTEGRADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO IDENTIFICADO – SEGURANÇA DENEGADA.

O direito à produção de provas (CF/88, art. 5º, LV) não é absoluto, sendo permitido ao juiz da causa, com base no livre convencimento motivado, indeferir os meios que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórios.

“O indeferimento de pedido de produção de provas [...] quando devidamente motivado, não configura cerceamento do direito de defesa do acusado, em atenção à discricionariedade motivada do julgador” (STJ, RHC 57431/SP).

Se não demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da submissão de imagens e vídeos à perícia técnica, inexiste ilegalidade na decisão que indefere o pedido (STJ, HC nº 142.836/DF).

O “indeferimento da prova requerida pelo acusado, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia” (STJ, HC 427051/SC; TJSP, MS 2267208-85.2020.8.26.0000).

“Pelo que se observa dos autos, o caso é de prescindibilidade da medida. [...] Esse amplo poder conferido ao arbítrio do magistrado para adotar/ dispensar as medidas probatórias requeridas, deve observar a real necessidade e o momento processual em que o feito se encontra, como ocorreu no caso em tela. Portanto, legítima a decisão da autoridade judiciária coatora que, opta em ouvir, primeiramente, as partes, designando a audiência de instrução e julgamento para, empós, verificar a necessidade de protelar a lide mediante o requerimento e a produção de outras provas. Ante o exposto, o parecer é pela denegação da ordem.” (Parecer nº nº 015220-001/2022. Wesley Sanchez Lacerda, promotor de Justiça designado - ID 148952195)

“Para além de a i. Defesa não ter apresentado justificativas pertinentes acerca da suposta imprescindibilidade da [...] realização da reprodução simulada dos fatos; o indeferimento de tais pleitos [...] encontra respaldo na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça e do C. Tribunal da Cidadania.” (TJMT, NU 1017023-90.2022.8.11.0000, Relator Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 11.10.2022).

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1020054-21.2022.8.11.0000 - COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE: BENEDITO BARBOSA DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ

RELATÓRIO

Mandado de Segurança impetrado por BENEDITO BARBOSA DE SOUZA contra ato comissivo do JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ, nos autos da ação penal nº 1007226-95.2021.8.11.0042, instaurada para apurar o cometimento, em tese, de importunação sexual - art. 215-A do CP -, que indeferiu o pedido de exame pericial nas “filmagens juntadas aos autos” e a reprodução simulada dos fatos (ID 145883159-fls.23/26).

O impetrante sustenta que a decisão impugnada ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa porque: 1) a prova pericial sanaria dúvida quanto à manipulação das “imagens e vídeos juntados pela própria vítima [...] não [...] extraídas diretamente da fonte de filmagem”; b) a reconstituição do crime demonstraria que a estrutura física do local tornaria impossível a ocorrência do fato criminoso.

Requer a concessão da segurança para que seja determinada a realização das provas (ID 145883151), com documentos (ID 145883153 ao ID 145883158).

O pedido liminar foi indeferido (ID 146864177).

O impetrado prestou informações (ID 148457198).

A i. Procuradoria Criminal Especializada opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“Mandado de Segurança – Decisão denegatória da produção de prova pericial. Alegação no sentido da existência de dúvida acerca da manipulação das imagens e vídeos, bem como de incompatibilidade da...

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