Acórdão nº 1020070-72.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1020070-72.2022.8.11.0000
AssuntoExtorsão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020070-72.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Extorsão, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[FILIPE MAIA BROETO NUNES - CPF: 023.484.061-79 (ADVOGADO), FILIPE MAIA BROETO NUNES - CPF: 023.484.061-79 (IMPETRANTE), DANIEL BROETO MAIA NUNES - CPF: 064.197.953-38 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), ALEXANDRE ESTEVO ABRHAO - CPF: 111.350.369-69 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDA JORGE ESTEVANO - CPF: 103.477.911-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ALBERTO ORIGONI - CPF: 708.458.089-15 (VÍTIMA), BIANCA JORGE - CPF: 075.223.109-03 (PACIENTE), DANIEL BROETO MAIA NUNES - CPF: 064.197.953-38 (ADVOGADO), 2.
ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, COM MEDIDAS CAUTELARES. EXPEÇA-SE OFÍCIO À AUTORIDADE INDIGITADA DE COATORA.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIME DE EXTORSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – NULIDADE DA PRISÃO – FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRENCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A EXCLUSÃO DE FLAGRANTE PREPARADO PELOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE – AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE INOCÊNCIA - AÇÃO MANDAMENTAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE – VIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART.319 – PACIENTE COM ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DECLINADA - MEDIDAS SUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.

Diante dos fatos apresentados, bem como das condições da denunciada, mostra-se desnecessária a prisão preventiva da paciente, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus, condicionada, porém, às medidas cautelares expressas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Carta Magna, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, foi impetrado habeas corpus em favor de Bianca Jorge, qualificada, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal ao ius ambulandi decorrente de ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.

Extrai-se que a paciente foi presa em flagrante em 22 de setembro de 2022, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, c/c art. 14, II, do Código Penal).

Alegam os impetrantes, que a prisão da paciente é ilegal, uma vez que se trata de flagrante preparado, prática essa vedada pela Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal.

Argumentam que o boletim de ocorrência foi elaborado com base em narrativa unilateral, que é bastante abstrato e não está acompanhado de nenhum elemento de plausibilidade da narrativa (nenhum standard confirmatório).

Afirmam a inexistência de materialidade e indícios de autoria, ao argumento de que sequer há provas nos autos de depósitos, pix, transferências ou mensagens de WhatsApp que comprovassem a versão apresentada pela suposta vítima, e que o crime em questão se assemelha ao tipo de charlatanismo ou no máximo no delito de “estelionato religioso”.

Relataram que o reconhecimento fotográfico é imprestável, na medida em que completamente alheio às diretrizes dispostas pelo art. 226 do Código de Processo Penal.

Asseveram que a paciente tem 47 anos de idade, é primária, com bons antecedentes e possui residência fixa, consignando que o periculum libertatis foi fundamentado de forma genérica.

Esclarecem que a prisão preventiva da paciente foi fundamentada apenas na gravidade concreta do suposto delito e em elementos ínsitos do próprio tipo penal, além da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal, devendo ser revogada, ou substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do mesmo Codex.

Por tais razões, requerem, liminarmente inclusive, a revogação da prisão preventiva da paciente, com expedição do competente alvará de soltura, confirmando a ordem no julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (Id. 145915654).

A liminar foi indeferida pelo Desembargador em substituição legal Luiz Ferreira da Silva e solicitadas as informações à autoridade coatora (Id. 146492878). Informações juntadas (Id. 147028658).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes manifestou-se pela denegação da ordem, consoante ementa que segue:

“HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTORSAO – CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - RELAXAMENTO – FLAGRANTE PREPARADO – AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - INOCORRÊNCIA – No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado, prepondera o entendimento segundo o qual “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar.” 2. PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PRECÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE - A decisão que manteve a prisão preventiva da paciente está escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente porque, além da prova da materialidade e de autoria delitiva, também restou constatada a periculosidade da agente, a colocar em risco a ordem pública, o que tornam insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. PREDICADOS PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE - As condições pessoais favoráveis da paciente (tecnicamente primária, de bons antecedentes e com residência fixa) não justificam a revogação da prisão, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. 4. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM” (Id. 149372180).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bianca Jorge, qualificada, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal ao ius ambulandi decorrente de ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.

O Boletim de ocorrência narra os seguintes fatos:

“SENHOR DELEGADO, NESTA DATA APÓS SERMOS INFORMADOS PELO B.O.P.C. DE QUE A VÍTIMA ESTARIA SENDO EXTORQUIDA PELOS CONDUZIDOS, DANDO CONTA QUE, ALEGAVAM ESTAREM FAZENDO TRABALHOS DE MACUMBARIA PARA QUEBRAR FEITIÇOS E OUTROS "TRABALHOS", QUE SUPOSTAMENTE RECAIAM SOBRE A VITIMA E SEUS FAMILIARES, DIZENDO INCLUSIVE QUE SE NÃO FIZESSE TAIS TRABALHOS, CORRIAM O RISCO DE MALES SOBRECAIREM SOBRE SUA FAMÍLIA, COMO DOENÇAS E MORTES. A FAMILIA DA VITIMA PERCEBEU SEU COMPORTAMENTO ESTRANHO NOS ÚLTIMOS MESES, ALÉM DE NOTAR QUE A VITIMA HAVIA GASTADO GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, FEITO DEPÓSITOS E SAQUES VULTUOSOS, O QUE NÃO É COSTUMEIRO, DEPOIS DE INSISTIREM COM ELE SOBRE O QUE ESTARIA ACONTECENDO, A VITIMA ACABOU CONTANDO A SEUS FAMILIARES DE QUE APÓS UM CONTATO COM A CONDUZIDA, ESTA PASSOU A EXTORQUI-LO, EXIGINDO PAGAMENTOS EM DINHEIRO PARA QUE TRABALHOS DE MACUMBARIA FOSSEM FEITOS, E ACASO NÃO PAGASSE, SUA FAMÍLIA SOFRERIAM SERIAS DOENÇAS E GRANDES MALES. A VITIMA TERIA FEITO DEPOSITO E ENTREGAS EM QUANTIAS VULTUOSOS, CONFORME REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 20223.258141 O VALOR DE R$ 83.000,00 (OITENTA E TRÊS MIL REAIS). QUE A ESPOSA DA VITIMA NOS NOTICIOU QUE SEU ESPOSO ESTARIA SENDO EXTORQUIDO NOVAMENTE PARA ENTREGAR A QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL...

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