Acórdão nº 1020144-29.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação01 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1020144-29.2022.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020144-29.2022.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERENTE), SENMIR JOSE FERREIRA - CPF: 021.578.061-21 (REQUERIDO), MIRIAN DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 004.692.691-70 (ADVOGADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

PROCESSO PENAL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O APENADO NO REGIME SEMIABERTO, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, MUITO EMBORA O SALDO REMANESCENTE A CUMPRIR SEJA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – EVIDÊNCIAS DE QUE O PENITENTE VEM CUMPRINDO FIELMENTE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS – AUSÊNCIA DE RECEIO DE FUGA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE IMEDIATO RETORNO AO REGIME FECHADO – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto, se verificada alguma circunstância excepcionalíssima, devidamente comprovada pelo interessado, que reclame a concessão do duplo efeito ou desde que a decisão impugnada seja teratológica ou manifestamente desprovida de fundamentação e estejam evidenciados, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e o inequívoco perigo da demora na análise deste, motivo pelo qual não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

2. Não se justifica a atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, após a unificação das penas, cujo saldo remanescente a cumprir ultrapassa 08 (oito) anos, manteve o penitente no regime semiaberto, se inexistem informações concretas acerca de eventual descumprimento das condições impostas, afastando-se o receio de fuga ou risco ao resultado útil do processo.

3. Tutela provisória não concedida. Improcedência da medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público.

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO(S): SENMIR JOSE FERREIRA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, com pedido de concessão liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo em execução penal interposto contra a r. decisão do d. juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do processo executivo de pena n.º 0007102-37.2018.8.11.0042 (SEEU), após a juntada de nova guia de execução penal e a consequente unificação das penas, fixou ao reeducando SENMIR JOSÉ FERREIRA o regime semiaberto para continuar o cumprimento de sua reprimenda, inobstante o saldo remanescente seja superior a 08 (oito) anos.

Em síntese, sustenta o requerente que a extravagante concessão da medida acautelatória é possível e se revela necessária diante da fundada probabilidade de provimento do recurso de agravo em execução interposto no afã de ver anulada a decisão objurgada, que afirma ser manifestamente teratológica e contrária à lei vigente, porquanto, nos termos do art. 111 c/c art. 118, inc....

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