Acórdão nº 1020161-36.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1020161-36.2020.8.11.0000 |
Assunto | Honorários Advocatícios |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1020161-36.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Nota Promissória, Honorários Advocatícios, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 691.309.221-00 (ADVOGADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: 805.642.400-87 (ADVOGADO), ROMEU OLINDO RICHTER - CPF: 043.334.460-15 (AGRAVANTE), JOAO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO - CPF: 244.661.660-72 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1020161-36.2020.8.11.0000
AGRAVANTES: ROMEU OLINDO RICHTER
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO–EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGAÇÃODE EXCESSO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO – DESCABIMENTO – ABRANGÊNCIA DE TODOS OS GASTOS, DESPESAS E CUSTAS PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO – ARTIGOS 82, §º2º E 84, AMBOS DO CPC/15 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA RELATIVA AO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO PELO VENCEDOR, O QUAL FOI DESPROVIDO – POSSIBILIDADE –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com os artigos 82, §º2º e 84, ambos do CPC/15, o vencido deve pagar ao vencedor todas as despesas processuais realizadas para obtenção do resultado no processo, afigurando-se escorreita a decisão que entendeu cabível o ressarcimento das custas da reconvenção recolhidas pelo requerido/agravado, ainda que tenha se sagrado vencedor em razão do reconhecimento da prescrição da ação principal.
Por outro lado, ao recorrer para majorar os honorários sucumbenciais e ter o recurso desprovido, não se mostra razoável que seja ressarcido também pelo preparo recursal, pois mantido o resultado inicialmente obtido, devendo, assim, ser excluído do cálculo do valor executado a despesa com o referido recurso.-
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porROMEU OLINDO RICHTERcontra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentençamovido em face deJOAO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO.
Em síntese, sustenta o excesso da execução uma vez que a parte agravada pretende, no cumprimento de sentença, a cobrança de custas processuais da reconvenção e do recurso de apelação cível no qual foi sucumbente.
Alega que não pode pagar as custas da reconvenção, pois sequer houve condenação na referida ação, bem como que o mero dispêndio de custas processuais durante a tramitação, por si só, não obriga o agravante ao ressarcimento, mormente se infrutífera.
Assevera que deve ser aplicado o princípio da causalidade na condenação da verba honorária, de modo que, sendo o pedido reconvencional uma faculdade do agravado e não havendo julgamento de mérito deste, compete ao reconvinte o pagamento das custas.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão singular para declarar o excesso de execução...
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