Acórdão nº 1020161-36.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação19 Fevereiro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1020161-36.2020.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020161-36.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Nota Promissória, Honorários Advocatícios, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 691.309.221-00 (ADVOGADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: 805.642.400-87 (ADVOGADO), ROMEU OLINDO RICHTER - CPF: 043.334.460-15 (AGRAVANTE), JOAO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO - CPF: 244.661.660-72 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1020161-36.2020.8.11.0000

AGRAVANTES: ROMEU OLINDO RICHTER

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO–EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGAÇÃODE EXCESSO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO – DESCABIMENTO – ABRANGÊNCIA DE TODOS OS GASTOS, DESPESAS E CUSTAS PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO – ARTIGOS 82, §º2º E 84, AMBOS DO CPC/15 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA RELATIVA AO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO PELO VENCEDOR, O QUAL FOI DESPROVIDO – POSSIBILIDADE –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

De acordo com os artigos 82, §º2º e 84, ambos do CPC/15, o vencido deve pagar ao vencedor todas as despesas processuais realizadas para obtenção do resultado no processo, afigurando-se escorreita a decisão que entendeu cabível o ressarcimento das custas da reconvenção recolhidas pelo requerido/agravado, ainda que tenha se sagrado vencedor em razão do reconhecimento da prescrição da ação principal.

Por outro lado, ao recorrer para majorar os honorários sucumbenciais e ter o recurso desprovido, não se mostra razoável que seja ressarcido também pelo preparo recursal, pois mantido o resultado inicialmente obtido, devendo, assim, ser excluído do cálculo do valor executado a despesa com o referido recurso.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porROMEU OLINDO RICHTERcontra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentençamovido em face deJOAO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO.

Em síntese, sustenta o excesso da execução uma vez que a parte agravada pretende, no cumprimento de sentença, a cobrança de custas processuais da reconvenção e do recurso de apelação cível no qual foi sucumbente.

Alega que não pode pagar as custas da reconvenção, pois sequer houve condenação na referida ação, bem como que o mero dispêndio de custas processuais durante a tramitação, por si só, não obriga o agravante ao ressarcimento, mormente se infrutífera.

Assevera que deve ser aplicado o princípio da causalidade na condenação da verba honorária, de modo que, sendo o pedido reconvencional uma faculdade do agravado e não havendo julgamento de mérito deste, compete ao reconvinte o pagamento das custas.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão singular para declarar o excesso de execução...

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