Acórdão nº 1020175-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação06 Fevereiro 2023
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1020175-49.2022.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020175-49.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[RICARDO JORGE DA CUNHA FONTES - CPF: 781.836.341-68 (ADVOGADO), RICARDO JORGE DA CUNHA FONTES - CPF: 781.836.341-68 (AGRAVANTE), JOSE HENRIQUE SOUTO FONTES - CPF: 028.212.141-20 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE MARIA FONTES DE CASTRO LUZ (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES (AGRAVADO), MARIA FONTES DE CASTRO LUZ (DE CUJUS) (AGRAVADO), NATALINO RODRIGUES FONTES - CPF: 022.952.531-87 (AGRAVADO), ANA GILZA LEITE FONTES - CPF: 184.999.961-91 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO JORGE DA CUNHA FONTES - CPF: 781.836.341-68 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA FONTES DE CASTRO LUZ (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA ÚLTIMAS DECLARAÇÕES – EXCLUSÃO DOS SOBRINHOS-NETOS E DOS SOBRINHOS JÁ FALECIDOS – DETERMINAÇÃO ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

I - A rigor do artigo 1.840 do Código Civil, no caso de sucessão de colaterais, o direito de representação está limitado aos filhos dos irmãos.

II - No direito brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, não se admitindo nenhuma hipótese de representação além daquela prevista no art. 1.853 do Código Civil.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por RICARDO JORGE DA CUNHA FONTES, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Inventário de n. 0002552-35.2003.8.11.0006, do ESPÓLIO DE MARIA FONTES DE CASTRO LUZ e OUTRO(S), determinou a retificação das últimas declarações para fazer constar tão somente os sobrinhos vivos dos irmãos falecidos da inventariada, bem como indicar um deles para ser inventariante nos autos.

Para tanto, o agravante alega, em suma, que os sobrinhos-netos e os sobrinhos já falecidos da extinta Maria Fontes de Castro luz tem direito à herança por ela deixada.

Afirma que os sobrinhos-netos e os sobrinhos já falecidos da autora da herança constam no inventário como herdeiros por terem herdado os correspondentes quinhões hereditários deixados por seus pais, que outrora herdaram tais quinhões da herança deixada pela extinta há mais de 31 anos.

Não houve pedido liminar.

Certidão de decurso de prazo in albis para apresentação das contrarrazões (id. 152925672).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

O propósito recursal é examinar o acerto ou não da decisão que determinou a retificação das últimas declarações para fazer constar tão somente os sobrinhos vivos dos irmãos falecidos da inventariada, bem como indicar um deles para ser inventariante nos autos.

O agravante afirma que tanto os sobrinhos-netos quanto os sobrinhos já falecidos da autora da herança não devem ser excluídos da partilha.

O reclamo não merece acolhida, adianta-se.

Isso porque, a rigor do artigo 1.840 do Código Civil, no caso de sucessão de colaterais, o direito de representação está limitado aos filhos dos irmãos.

No direito brasileiro, como bem ponderou a douta magistrada, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, não se admitindo nenhuma hipótese de representação além daquela prevista no art. 1.853 do Código Civil.

A esse respeito, o escólio de Sílvio Salvo Venosa, in Direito Civil: Direito das...

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