Acórdão nº 1020211-36.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020211-36.2020.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020211-36.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOAO PEDRO DOS SANTOS NEGREIRO - CPF: 758.127.621-04 (APELANTE), ROBERGES JUNIOR DE LIMA - CPF: 016.521.051-66 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO. DPVAT. ABANDONO. FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. RETORNO DE AR’S COM INFORMAÇÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1- Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono. Recurso não conhecido neste ponto.

2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

3- AR’s de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de ‘endereço insuficiente’, de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020211-36.2020.8.11.0041

APELANTE: JOÃO PEDRO DOS SANTOS NEGREIRO

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS NEGREIRO contra sentença proferida em Ação de Cobrança do seguro Obrigatório - DPVAT nº 1020211-36.2020.8.11.0041 - 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, em que se julgou extinguiu o feito pelo abandono da causa (id. 155452167).

A parte apelante afirma A sentença proferida pelo juiz a quo na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta pelo apelante em face o apelado, julgando seu pedido extinto com resolução do mérito, deve ser modificada in totum, vez que se trata de reivindicação única de direito certo e liquido.

Diz é residente domiciliada no interior do estado, e devido a dificuldades de seu cotidiano, não conseguiu comparecer na perícia agendada no dia 20/10/2022”.

Em suma, requer o provimento do recurso para se anular a sentença, com a análise do mérito, ou que o feito seja extinto sem mérito (id. 155452169).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 155452174).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS NEGREIRO contra sentença proferida em Ação de Cobrança do seguro Obrigatório - DPVAT nº 1020211-36.2020.8.11.0041 - 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, em que se julgou extinguiu o feito pelo abandono da causa (id. 155452167).

No decorrer do feito, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial.

O perito designou o dia 11/05/2021 para a realização dos trabalhos (id. 155450338) e, posteriormente, notificou o não comparecimento da parte autora no ato (id. 155450340).

Intimado a se manifestar, o apelante informou que reside no interior, e por isso não pôde comparecer ao ato, pedido nova marcação (id. 155450343).

Nova data foi designada, o dia 09/09/2021 (id. 155450344). Mais uma vez, o apelante não compareceu (id. 155450347).

De novo, o apelante pediu remarcação da data (id. 155452151).

Remetida carta de intimação sobre o não comparecimento na perícia, retornou com ‘endereço insuficiente’ (id. 155452155).

Novamente, o apelante pediu designação de nova data, em petição (id. 155452157).

Foi determinada a intimação pessoal da parte para comparecimento para perícia em 20/10/2022, sob pena de extinção (id. 155452158 e id. 155452160).

A correspondência voltou...

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