Acórdão nº 1020211-91.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação09 Fevereiro 2023
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1020211-91.2022.8.11.0000
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020211-91.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Cumprimento Provisório de Sentença]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), SILVANA SENHOR CARNEIRO - CPF: 031.720.819-58 (AGRAVANTE), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE – POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Transitada em julgado a decisão de extinção da ação de busca e apreensão e revogada a liminar expropriatória, a instituição financeira notícia a alienação do bem, respaldada pelo artigo 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/69.

No caso, não há óbice para que ocorra a devida compensação entre os débitos e créditos, em observância ao artigo 368 do Código Civil.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por SILVANA SENHOR CARNEIRO, contra a decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos da Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1006898-59.2021.8.11.0045 ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S. A., determinou à exequente, ora agravante, que traga aos autos valores atualizados do seu débito junto ao agravado para devida compensação, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.


Em suas razões, o agravante menciona que foi determinada a extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, o que acarretou a revogação da liminar então deferida e consequente determinação de restituição do veículo apreendido, a qual não foi cumprida, em face da venda extrajudicial do bem.


Sustenta que a decisão do Juízo a quo ao determinar a compensação implica no reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão, haja vista que o objetivo de satisfazer o débito ou parte dele teria sido atingido.


Pugna, liminarmente, pela concessão efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer a reforma para afastar a compensação entre os litigantes, determinando ao banco agravado, apenas, que cumpra o pagamento da sentença imposta, a fim de retornar ao status a quo, extirpando-se, ainda, a possibilidade de penalidade de ato atentatório à dignidade da justiça.


O pedido liminar foi indeferido, na decisão de Id. 146680157.


As contrarrazões foram ofertadas, no Id. 150523180, pelo desprovimento do recurso.


Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos pelo artigo 1.017, I, do CPC.


É o relatório.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA SENHOR CARNEIRO contra...

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