Acórdão nº 1020300-17.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Case OutcomeProcedência
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1020300-17.2022.8.11.0000
AssuntoImissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020300-17.2022.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Assunto: [Imissão, Competência]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SINOP-MT (SUSCITANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP/MT (SUSCITADO), DAYANE MARTINS BRITO - CPF: 017.573.311-23 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 058.488.248-35 (ADVOGADO), MARIA CLAUDETE FOZA - CPF: 657.792.319-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JAIME BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROCEDENTE. UNÂNIME.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO CÍVEL ONDE FOI PROPOSTA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTARIO PARA JULGAR A AÇÃO POSSESSÓRIA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

Não há conexão entre a ação possessória e a ação de inventário, notadamente se na primeira (possessória) não há discussão que envolva diretamente o direito de sucessão.

R E L A T Ó R I O

Conflito de Competência nº 1020300-17.2022.811.0000

Suscitante: Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop

Suscitado: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop


RELATÓRIO.

E. TURMA:

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência com Pedido de Liminar suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop, em que o suscitado (Juízo da 3ª Vara Cível) ao argumento de evitar decisões conflitantes, declinou de sua competência para o suscitante (Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop), para processar e julgar a Ação de Imissão na Posse nº proposta por Dayane Martins Brito em face de Maria Claudete Foza.

Nesta referida Ação de Imissão na Posse nº 2534-64.2015, código nº 224625, a autora, Dayane Martins Brito, alegou, em síntese, que quando do óbito de seu genitor Jaime Brito, falecido em 15.3.2014, este convivia com a parte requerida e era proprietário de um imóvel adquirido antes do inicio do relacionamento. Que a convivente nega desocupar o imóvel deixado para as filhas do falecido. Que a requerida insiste em continuar morar no imóvel, mesmo não tendo direito sobre o mesmo. Que tem deixado de auferir ganhos com o aluguel do imóvel.

Assim, pediu a autora, liminarmente, a desocupação do imóvel. No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação da requerida, inclusive em perdas e danos.

O juízo da 3ª Vara Cível de Sinop declinou a competência por entender que a Ação de Imissão na Posse nº 2534-64.2015, código nº 224625 deve ser julgada no mesmo Juízo do Inventário por Arrolamento código nº 5078-59.2014.811.0015, código Apolo 202686 dos bens deixados por Jaime Brito (274,50m2, situada na Zona 10. Gleba Celeste, 31 Parte, avaliado em R$40.000,00, FGTS, Dinheiro em conta e Empresa avaliada em R$1.000,00), falecido em 15.3.2014, vale dizer,...

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