Acórdão nº 1020338-97.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020338-97.2020.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020338-97.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LO RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA - CPF: 038.892.831-01 (ADVOGADO), CONCEICAO SOARES DA SILVA - CPF: 785.219.391-91 (AGRAVANTE), APARECIDO GOMES - CPF: 593.897.531-04 (AGRAVADO), JULIANA DE FATIMA LANI - CPF: 024.184.881-44 (ADVOGADO), ALEXANDRO COSTA PINHEIRO - CPF: 931.363.581-04 (ADVOGADO), JAKELINE APARECIDA WAINER - CPF: 024.939.961-00 (ADVOGADO), HERCULES SOARES ELPIDIO - CPF: 032.150.721-57 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY SOARES (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO), ACOMPANHADA PELO 2º VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO), VENCIDA A RELATORA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO.

E M E N T A

AGRAVANTE - CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA

Representante(s): DR(A). LO RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA OAB MT25645-A DR(A). JULIANA DE FATIMA LANI OAB MT16059-A

AGRAVADO - APARECIDO GOMES

Representante(s): DR(A). ALEXANDRO COSTA PINHEIRO OAB MT21482-A DR(A). JAKELINE APARECIDA WAINER OAB MT24054-O

Interessados: HERCULES SOARES ELPIDIO - CPF: 032.150.721-57 (TERCEIRO INTERESSADO) WESLEY SOARES (TERCEIRO INTERESSADO)

PRESIDIU O JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA – ARGUIÇÃO DE QUE A POSSE INVOCADA PELO AGRAVADO, EX-COMPANHEIRO DA FILHA DA AGRAVANTE SERIA PRECÁRIA – ALEGAÇÃO DE MERA LIBERALIDADE DA GENITORA DA AGRAVANTE – PERÍODO DE CONVIÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL– QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONFIRMAÇÃO DA NARRATIVA INICIAL - CONSEQUENTE REANÁLISE DA LIMINAR POSSESSÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Pairando dúvida acerca da natureza da posse que o agravado visa resguardar – se autônoma ou precária – de modo a tornar questionável sua condição de possuidor ou de mero permissionário da titular da área que, segundo as razões de recorrer, seria a genitora da ex-companheira do autor, conveniente a realização de audiência de justificação no prazo de 40 (quarenta) a fim de se colher elementos indiciários capazes de respaldar a narrativa inicial, permanecendo, porém, hígida a liminar reintegratória até que, na sequência da audiência justificatória, o magistrado condutor da causa a reanalise, ratificando-a ou revogando-a.-


R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Conceição Soares da Silva em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos n.º 1003774-72.2020.8.11.0055, deferiu o pedido liminar formulado pelo Autor Aparecido Gomes e determinou sua reintegração na posse no imóvel objeto da lide.

Inconformada, a Agravante requer a reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que o Autor/Agravado não é o legítimo possuidor do imóvel objeto da discussão.

Alega que sua mãe, a Sr.ª Pedrosa Rodrigues da Silva, é a verdadeira possuidora da área, que por sua vez, cedeu em comodato à Agravante e ao Agravado, eis que na época viviam em união estável (2002 a 2006).

Relata que com o fim da união estável, em 2006, mudou-se para a cidade de Tangará da Serra, ocasião em que seu filho, Hércules Soares Elpidio, permaneceu residindo juntamente com o Agravado no imóvel construído na área cedida em comodato até 2011.

Assevera que ficou estabelecido entre seu ex-convivente (Agravado) e sua genitora (Sr.ª Pedrosa Rodrigues da Silva) que aquele permaneceria residindo no imóvel até conseguir “tocar” sua vida sozinho.

Ressalta que o Recorrido não reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos, nem mesmo utiliza a borracharia para meio de subsistência.

Aduz que decidiu cercar o imóvel quando tomou conhecimento de que o Agravado teria vendido a área para o Sr. Elias Bento Purita.

Diante desse contexto, sustenta que não se trata de invasão, muito menos de esbulho, e sim de prática ilegal perpetrado pelo Agravado, visto que o objeto da lide trata-se de área rural do projeto de reforma agrária do INCRA, denominado ASSENTAMENTO ANTÔNIO CONSELHEIRO, área da União, sendo vedado venda de área rural sem escritura do lote.

Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que fossem sobrestados os efeitos da decisão invectivada. No mérito, requer o provimento do recurso.

O pedido liminar foi indeferido (ID 76482483).

Contrarrazões no ID 79831964.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que o Agravado ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor da Agravante, sob o argumento de que “é legítimo possuidor do imóvel invadido, com área superficial de 4.000 metros quadrados, possuindo sobre este uma edificação em madeira que o Autor utiliza como meio de subsistência (borracharia), e que no mesmo ainda é sua residência”.

Aduziu em sua inicial que, em 18 de julho de 2020, foi surpreendido com a invasão de seu imóvel que, na sequência, foi fechado por cercas e porteira com cadeados.

Relatou que tentou dialogar com os ofensores, mas não obteve êxito, sofrendo ameaças e sendo despejado de sua residência, ficando para trás seus pertences bem como criações (galinhas, cachorros entre outros).

Sob tais argumentos, pleiteou pela concessão da medida liminar reintegratória.

O juiz de primeiro grau deferiu, liminarmente, a reintegração de posse no imóvel descrito na exordial.

Inconformada, a Agravante sustenta que o Agravado não preenche os requisitos do artigo 561 do CPC, uma vez que não é o legítimo possuidor do imóvel objeto da discussão.

Assevera que sua mãe, a Sr.ª Pedrosa Rodrigues da Silva, é a verdadeira possuidora da área, que por sua vez cedeu em comodato à Agravante e ao Agravado, eis que na época viviam em união estável (2002 a 2006).

Como é sabido, a legislação processual civil, no seu artigo 561, prevê que a medida liminar na ação possessória está condicionada à prova de quatro requisitos: a) exercício da posse sobre o imóvel, b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu, c) a data; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Nesse sentido é a lição de José Miguel Garcia Medina:

“I. Concessão da liminar. No rito especial previsto nos arts. 561 e 562, autoriza-se a concessão da liminar independentemente de demonstração de urgência ou de evidência, mesmo se ultrapassado o prazo de ano e dia, desde que atendidos os requisitos...” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., São Paulo: Editora RT,2016).

Para o professor Luiz Guilherme Marinoni, “existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., Editora RT, 2016).

Assim, estando devidamente instruída a inicial, o juiz poderá, antes mesmo de ouvir o demandado, ordenar a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração, ou, caso contrário, determinar que o autor justifique o que foi previamente alegado, citando-se o réu para comparecimento à audiência designada (CPC, art. 562).

Na hipótese, o julgador singular entendeu que as provas agregadas à peça inicial são suficientes para a formação de seu convencimento e, assim sendo, deferiu, em sede liminar, a reintegração de posse nos seguintes termos conclusivos:

(...)

Para deferimento da liminar em ação de reintegração de posse, conforme normatiza o artigo 561, do CPC, é necessário a prova de posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.

Vejamos ainda as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865):

“A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória”.

No caso versado, ante a exposição objetiva e coerente traçada pela parte autora e os documentos que acompanham a inicial, sendo no caso os boletins de ocorrência de Id. n° 36011351 e 36011353, em que nos relatos tanto do autor quanto do réu há o entendimento da posse exercida pelo autor, bem como os áudios e vídeos juntados, principalmente o áudio de ID. n° 36011359, que demonstra a pretensão de invasão por parte dos requeridos, entendo que a liminar merece deferimento, visto que preenchidos estão os requisitos legais autorizadores para tanto, devendo ser destacado que os requeridos passaram a deter posse injusta do bem. Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT