Acórdão nº 1020354-80.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1020354-80.2022.8.11.0000 |
Assunto | Arrendamento Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1020354-80.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Indenização por Dano Material, Liminar]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[MARCELO HUCK JUNIOR - CPF: 035.054.601-09 (ADVOGADO), ANTONIO LAMPERTI - CPF: 523.925.039-15 (AGRAVANTE), LUIZ ANTONIO MARINS - CPF: 785.838.961-00 (AGRAVADO), JACKSON SOKOLOVSKI ALVES - CPF: 017.901.911-22 (PROCURADOR), RICARDO LUIZ HUCK - CPF: 452.029.821-00 (ADVOGADO), JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - CPF: 781.225.541-72 (ADVOGADO), FRANCIELLI SANTOS - CPF: 037.348.761-41 (ADVOGADO), JACKSON SOKOLOVSKI ALVES - CPF: 017.901.911-22 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Da detida análise ao Instrumento Particular de arrendamento de área rural para fins de exploração agrícola firmado entre os litigantes em 01/10/2020, extrai-se do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira que o Agravante deixaria o imóvel ao final da colheita de soja 2021/2022, e que não haveria prorrogação do contrato (contrato ao ID n.º 89078463), contudo, o Recorrente recusa-se a deixar a imóvel, mesmo com a finalização da colheita.
Assim, na espécie, as partes firmaram contrato por tempo determinado, com cláusula expressa delimitando o início e o fim do arrendamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, de modo que deve ser respeitado o acordo firmado entre as partes, em observância ao princípio pacta sunt servanda.
Ademais, quanto à alegação de que a notificação extrajudicial não mencionou a razão do pedido de devolução do imóvel não merece prosperar, visto que, sequer era necessário promover a notificação extrajudicial, pois o Agravante já estava ciente da cláusula de vigência por período certo do contrato de arrendamento.
R E L A T Ó R I O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1020354-80.2022.8.11.0000
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO LAMPERTI em virtude da decisão proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da Ação de Despejo c/c Indenização por Dano Material n.º 1000472-23.2022.8.11.0101, proposta por LUIZ ANTÔNIO MARINS, deferiu o pedido liminar de despejo pleiteado pelo Agravado, determinado a desocupação voluntária do Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e despejo compulsório.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada ao argumento de que os requisitos para a concessão da tutela não foram preenchidos pelo Agravado.
Relata o Agravante que firmou com o Agravado contrato de arrendamento de área rural para fins de exploração agrícola, tendo por objeto uma área de 38,00 hectares, situada no município de Cláudia/MT, objeto da matrícula nº 6.896 do CRI de Cláudia/MT.
Afirma que concordaram que o pagamento da renda seria apenas sobre a área de 15,00 hectares, pois somente esta área era agricultável; aduz que os contratantes ajustaram no contrato (Cláusula Terceira) que a duração do arrendamento seria pelo prazo de 02 (duas) safras de soja e 01 (uma) de milho, com término no fim da colheita da safra de soja 2021/2022.
Não obstante, afirma que o arrendador/Agravado deixou de notificar o arrendatário/Agravante no prazo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, de acordo com o que determina o art. 22, § 1.º, do Decreto n.º 59.566/1966, em conformidade com o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra.
Diante da ausência da notificação prévia, defende que houve renovação...
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