Acórdão nº 1020359-05.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020359-05.2022.8.11.0000
AssuntoTratamento médico-hospitalar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020359-05.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (AGRAVANTE), TAISE ONGHERO GARCIA - CPF: 958.480.701-30 (AGRAVADO), ANDRE NEWTON DE FIGUEIREDO CASTRO registrado(a) civilmente como ANDRE NEWTON DE FIGUEIREDO CASTRO - CPF: 691.981.281-91 (ADVOGADO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - CÂNCER DE MAMA - RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA COM TÉCNICA IMRT - POSSIBILIDADE - INDICAÇÃO DO ONCOLOGISTA - EMERGÊNCIA CONFIGURADA - ART. 35-C DA LEI 9.656/98 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Se dos autos resta caracteriza a situação excepcional - emergência -, possível a flexibilização da norma para concluir que, se a RN nº 465/2021 da ANS prevê a cobertura de Radioterapia para pessoas portadoras de câncer de mama, não é a técnica indicada pelo especialista que vai obstar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pretendido.

Assim, prestigia-se se o direito à vida e à saúde para manter a decisão que determinou à agravante o custeio de Radioterapia de intensidade modulada com técnica IMRT à agravada.-

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face da decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 1002306-20.2022.811.0050, ajuizada por TAISE ONGHERO GARCIA, que deferiu a tutela para determinar que as requeridas UNIMED VALE DO SEPOTUBA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorizem, no prazo de 24 (vinte e quaro) horas, os procedimentos de radioterapia, na forma prescrita pelo médico que assiste a paciente, bem como todo o serviço inerente ao procedimento, sob pena de multa diária ou bloqueio de valores (ID nº 95083061 dos autos na origem).

Sustenta a agravante o desacerto da decisão, porquanto o tratamento adjuvante de radioterapia na técnica de IMRT prescrito à agravada somente tem cobertura obrigatória pela ANS para regiões de cabeça e pescoço e, no caso da agravada, fora prescrito para a realização em mama.

Alega que não restou demostrada a probabilidade do direito da autora, posto que o tratamento pretendido não consta do rol de coberturas obrigatórias da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.

Assegura que, de acordo com a Lei 9.961/2000, compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar, dentre outras competências, elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual estabelece as coberturas obrigatórias que as operadoras de planos de saúde deverão oferecer aos seus beneficiários, de modo que não está obrigada a custear tratamentos que não constem do referido rol.

Aponta as vantagens quanto à adoção do entendimento acerca da taxatividade do rol da ANS, bem como os riscos da adoção da tese que ressalta o caráter exemplificativo do rol, defendendo que, ao arcar com custos inesperados, em sua maioria demasiadamente elevados, não precificados pela operadora quando da formalização do fundo mutual, prejudica a própria massa segurada que suportará os reflexos com o aumento da mensalidade.

Destaca a licitude da negativa de custeio do procedimento arrimada na ausência de previsão contratual, ressaltando a importância da preservação e respeito às cláusulas livremente avençadas.

Ressalta que, no caso, nenhum dos relatórios médicos acostados aos autos apontam urgência ou emergência, não havendo indícios de risco à vida da recorrida.

Assim, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o...

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